TJDFT - 0706686-59.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706686-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Realizada a penhora, por meio eletrônico, do valor total da dívida, quedou inerte a parte devedora no prazo legal para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo presumir que não pretende oferecer defesa.
Ante o exposto, converto a penhora em pagamento e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor para a conta judicial e depois para a conta informada.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 14:30
Deferido o pedido de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ - CPF: *24.***.*93-87 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo os efeitos jurídicos da tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 7.000,00 a título de reparação por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta decisão (STJ, 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se -
15/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/03/2024 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706686-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Defiro: a) firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. b) retifique-se o valor da causa para R$ 50.000,00. c) Retifique-se, ainda, a Classe e Assunto do processo de forma a compatibilizar com o procedimento dos Juizados Cíveis. d) os processo em primeiro grau de jurisdição são gratuitos como regra.
Exclua-se a anotação de justiça gratuita (Lei 9.099/95, art. 54). e) Defiro a prioridade na tramitação em razão do quadro de saúde do autor. f) Com a urgência necessária, promova-se a citação e intimação da ré da antecipação de tutela já deferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/12/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:28
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:43
Deferido o pedido de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ - CPF: *24.***.*93-87 (REQUERENTE).
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19/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
19/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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19/12/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/12/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 21:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/12/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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