TJDFT - 0727554-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727554-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO EXECUTADO: A S VITAL AR VITAL INSTALACAO E MANUTENCAO, ANDERSON DA SILVA VITAL DECISÃO Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Cumprimento de sentença suspenso CPC 921”.
Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:38
Outras decisões
-
05/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727554-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO EXECUTADO: A S VITAL AR VITAL INSTALACAO E MANUTENCAO, ANDERSON DA SILVA VITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer "nova intimação ao Executado questionando para quem supostamente o carro foi vendido.
Além disso, requer nova pesquisa de valores em suas contas pelo Sistema SISBAJUD." (ID. 200516354).
Decido.
De se notar que, as próprias dificuldades do cumprimento de sentença, aliada ao fato de que já foi realizada a referida pesquisa, sem sucesso, em agosto de 2023 (ID. 169092590), não se me afigura cabível e razoável a renovação da diligência dado o lapso temporal inferior a 1 (um) ano desde a última diligência e ausência de demonstração da modificação da situação financeira dos réus.
A propósito, tem decidido o nosso Tribunal: "4. "2.
O col.
STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via sistemas disponíveis ao juízo, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade, devendo ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
Na hipótese em tela, não restou configurada a razoabilidade exigida para a renovação da diligência, uma vez transcorrido lapso temporal inferior a 1 (um) ano desde a busca anterior, bem como ausentes indícios de alteração patrimonial da parte devedora. 4.
Recurso desprovido" (Acórdão 1354962, 07100106120218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1432361, 07135309220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022, ementa parcialmente transcrita) "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade, que deve ser analisado caso a caso.
Não é possível a reiteração das pesquisas, sem a efetiva comprovação da modificação da situação financeira do executado, tendo transcorrido menos de seis meses da última consulta.
Nesse contexto, tendo transcorrido menos de seis meses da última pesquisa, não se afigura legítima e razoável a renovação da diligência." (Acórdão 1418327, 07372441820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022, ementa parcialmente transcrita.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
NOVA CONSULTA.
LAPSO DE TEMPO.
I - É admitida a reiteração da pesquisa de ativos financeiros no sistema Sisbajud, evidenciada a ausência de outros bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última pesquisa realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
II - Na presente demanda, no entanto, a pesquisa pelo Sisbajud foi realizada há menos de um ano e foi infrutífera, logo, mantém-se o indeferimento da renovação da consulta.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1430321, 07067391020228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022.)
Por outro lado, tendo em vista a informação de que o veículo do executado foi vendido (ID 191106348), expeça-se nova ordem de intimação para perquirir a quem foi vendido o veículo.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:55
Outras decisões
-
17/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727554-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO EXECUTADO: A S VITAL AR VITAL INSTALACAO E MANUTENCAO, ANDERSON DA SILVA VITAL DESPACHO À autora sobre a diligência de ID 191106348, na qual o executado informa a venda do carro penhorado.
Prazo para manifestação: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
17/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VITAL em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:26
Outras decisões
-
27/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727554-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO EXECUTADO: A S VITAL AR VITAL INSTALACAO E MANUTENCAO, ANDERSON DA SILVA VITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, após penhora de veículo, requer o envio de ofícios ao Uber e ao Ifood para diligenciar endereços do executado.
Todavia, a jurisprudência vem entendendo que este tipo de envio de ofício é ineficaz, visto que não há a exigência para que esses operadores de aplicação armazenem dados referentes aos endereços de seus clientes.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APLICATIVOS DE INTERNET.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
PREVISÃO LEGAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS DO ENDEREÇO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Na linha do quanto decidido, conforme o entendimento jurisprudencial, não sendo exigível dos operadores de aplicações de internet o armazenamento dos dados de endereço dos usuários, o deferimento do pedido de expedição de ofício as empresas UBER, IFOOD e NETFLIX redundaria em medida inexequível, ineficaz." (grifou-se, TJDFT, 07298569320238070000, Acórdão 1769792, Terceira Turma Recursal, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/10/2023, Data de Publicação: 23/10/2023) Indefiro, portanto, o pedido.
Ao credor para o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão da execução.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:08
Outras decisões
-
01/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VITAL em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:34
Outras decisões
-
14/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VITAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de A S VITAL AR VITAL INSTALACAO E MANUTENCAO em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:26
Outras decisões
-
15/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/06/2023 19:14
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
14/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de A S VITAL AR VITAL INSTALACAO E MANUTENCAO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VITAL em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 05:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 05:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de A S VITAL AR VITAL INSTALACAO E MANUTENCAO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VITAL em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VITAL em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 05:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 05:36
Outras decisões
-
17/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:13
Outras decisões
-
18/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:14
Outras decisões
-
08/11/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 22:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:46
Outras decisões
-
28/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/07/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:08
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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