TJDFT - 0765946-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765946-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 234446077), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 234446077, sendo: R$ 3.265,55, em favor da parte exequente - JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF/CNPJ: *32.***.*92-20.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:44
Expedição de Autorização.
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13/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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30/10/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765946-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
No mérito, razão assiste à parte Embargante, pois, de fato, na sentença de ID 199956857 houve erro de digitação quanto ao ano em que teria sido comunicada a transferência do veículo.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para alterar a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: "22/04/2011", leia-se: "22/04/2021".
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765946-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Em que pese a dispensa do relatório pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, entendo que, dada a complexidade deste caso, é pertinente um relatório resumido.
A parte autora alega, em síntese, que efetuou a comunicação de venda do veículo descrito na inicial ao DETRAN/DF, entretanto, este não realizou as devidas anotações.
Aduz que o adquirente acumulou multas débitos tributários, o que resultou no protesto do nome do autor no Cartório do 3º Ofício de Taguatinga.
Requer a exclusão das multas e débitos tributários, assim como a condenação dos réus por danos morais.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Em contestação, o réu Distrito Federal alegou a perda superveniente do interesse de agir, ante a exclusão dos débitos tributários junto ao nome do autor.
Alegou, ainda, que não é responsável pelos débitos resultantes das infrações de trânsito, uma vez que o DETRAN/DF tem personalidade jurídica própria.
O DETRAN/DF não apresentou contestação.
Em réplica, alega a má-fé processual e requer a aplicação de multa em desfavor do DF.
Posteriormente, o autor requereu a exclusão de particular do polo passivo, e requereu a condenação do réu por danos morais.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
No que diz respeito à preliminar de perda superveniente do interesse de agir, verifico que o autor concordo em parte com o réu DF, mas persistiu quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Assim, ACOLHO EM PARTE a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, somente no que diz respeito aos débitos tributários.
Passou ao mérito.
Com razão a parte autora.
MULTAS DE TRÂNSITO Dispõe o art. 257, caput e § 3º, do CTB: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
No caso dos autos, o autor comprovou a comunicação de venda ao ID 178551283.
Assim, as multas e pontuações devem ser transferidas para o real infrator.
DANOS MORAIS Os danos morais, no caso dos autos, são in re ipsa.
Nesse sentido, o seguinte precedente do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2513837 / GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, Julgamento em 03/06/2024, publicação no DJe em 06/06/2024) Entretanto, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00.
Esse valor é suficiente para ressarcir o autor pelos danos sofridos, bem como cumprir o efeito punitivo quanto ao réu.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: i) CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais; ii) CONDENAR o DENTRAN/DF a transferir as multas e pontuações posteriores a 22/04/2011 vinculadas ao veículo VOLKSWAGEN JETTA, ANO 2011/2012, PLACA: OVG 2050, N.
DO CRV 014331373610, do nome do autor para o nome de GILMÁRIO CORCINO PEIXOTO, ou outro que se apresente como real condutor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:51
Deferido o pedido de GILMARIO CORCINO PEIXOTO - CPF: *45.***.*70-53 (REQUERIDO).
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765946-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GILMARIO CORCINO PEIXOTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à certidão do oficial de justiça, inclusive devendo informar endereço atualizado do réu.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 17:17:35. -
09/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:38
em cooperação judiciária
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09/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765946-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GILMARIO CORCINO PEIXOTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Fica a parte autora intimada para: a) se manifestar acerca do documento juntado pelo réu DF ao ID 187472731; e b) promover a citação do réu GILMARIO CORCINO PEIXOTO, indicando novo endereço.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:29
Outras decisões
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04/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765946-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GILMARIO CORCINO PEIXOTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 18:40:32.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
08/02/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765946-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GILMARIO CORCINO PEIXOTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Considerando as informações trazidas pelo autor, intime-se a parte requerida para dar o efetivo cumprimento à decisão de ID 179208246 - Pág. 2, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:39
Outras decisões
-
09/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
02/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765946-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GILMARIO CORCINO PEIXOTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Janeiro de 2024 05:42:02.
GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria -
01/01/2024 05:42
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/11/2023 19:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/11/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/11/2023 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/11/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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