TJDFT - 0744141-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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09/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:28
Outras decisões
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16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO EUSTAQUIO RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744141-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO EUSTAQUIO RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 204289554), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 204289554, em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 168002970, conforme pedido de ID 204341346.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:54
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744141-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO EUSTAQUIO RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 18:48:52.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/01/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/01/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 17:29
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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17/12/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PEDRO EUSTAQUIO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 00:29
Recebidos os autos
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19/11/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 00:29
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/09/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:48
Outras decisões
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08/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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