TJDFT - 0749012-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:53
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:41
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:07
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749012-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: DAVIDSON ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do CONCREMAT.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de março de 2025 às 08:56:31 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:14
Deferido o pedido de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:18
Indeferido o pedido de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:55
Indeferido o pedido de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:21
Deferido o pedido de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:58
Indeferido o pedido de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAVIDSON ALVES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:55
Deferido o pedido de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
19/05/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0749012-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: DAVIDSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação executiva fundada em título extrajudicial na qual houve declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis de Samambaia, ao argumento de que "Logo, vê-se que o valor que a empresa busca, muito embora esteja fundado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, só pode ter decorrido do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela." (ID 182452612).
Nada obstante as ponderações da ilustre Magistrada, tenho que a decisão supõe que a nota promissória decorre de uma relação de consumo, o que não está evidenciado nos autos.
Ademais, como bem salientado na decisão, o título é dotado de autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico subjacente, desvinculando-se de uma eventual relação consumerista.
Por fim, tratando-se de incompetência relativa (territorial), a decisão encontra óbice na Súmula 33 do STJ.
Pelo exposto, rogando as devidas vênias, suscito o presente conflito negativo de competência na forma do art. 66, II, do CPC.
OFICIE-SE.
Intime-se.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:50
Suscitado Conflito de Competência
-
08/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749012-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: DAVIDSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução movida pela empresa EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em desfavor da pessoa física DAVIDSON ALVES DOS SANTOS.
De acordo com a Cláusula Quarta do Contrato Social (ID 179899983), o objetivo social da autora consiste na prestação de serviços de escritório e apoio administrativo as empresas, planejamento financeiro, informações cadastrais como encaminhamento de pedido de financiamento, elaboração e confecções de fichas cadastrais a instituições financeiras em conformidade com a resolução 3. 110 de 31/07/2003 do banco central do brasile legislação posterior, panfletagens em vias publicas e cobranças extrajudicial de faturas e de dividas para clientes e as transferências aos clientes dos pagamentos recebidos.
Compilação de informações, como históricos de credito, de emprego, para empresas clientes, fornecimento de informações sobre a capacidade de endividamento de pessoas e de empresas a instruções financeiras ao comercio.
Exceto aquelas que dependam de assessoria jurídica; construção de edifícios; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.
Com efeito, não pode a empresa autora atuar fora de seu objeto social, pois não lhe é lícito (art. 47 do Código Civil).
Logo, vê-se que o valor que a empresa busca, muito embora esteja fundado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, só pode ter decorrido do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela.
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Samambaia/DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 179899961).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de um dos Juízos Cíveis de Samambaia.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, às 18:48:28.
Documento Assinado Digitalmente -
04/01/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:10
Declarada incompetência
-
12/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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