TJDFT - 0716764-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:26
Homologada a Transação
-
22/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MAICON JOSE KARLING em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716764-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MAICON JOSE KARLING, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e MAICON JOSE KARLING, partes qualificadas Narrou o autor que, no dia 16/02/2023, por volta de 07h40, trafegava na BR-020, sentido Sobradinho – Plano Piloto.
Relatou que conduzia o veículo VW Gol, placa JFN0691, e explicou que a caminhonete Nissan Frontier, placa SGR0E65/DF, que se encontrava à sua frente, freou e parou.
Disse que conseguiu frear seu automóvel e evitou a colisão.
Entretanto, o carro Fiat Strada, placa PBT1F30/GO, que seguia atrás, não conseguiu frear e parar a tempo, de modo que atingiu a traseira de seu veículo e, por consequência, foi projetado para frente e atingiu a caminhonete de terceiro.
Explicou que o 2º réu assumiu a responsabilidade pelo acidente e acionou o seguro.
Relatou que a 1ª ré se manifestou e decidiu que consertaria tão somente a parte traseira de seu carro.
Salientou que ficou sem o seu veículo por 64 dias enquanto aguardava a resposta definitiva da seguradora acerca do reparo.
Argumentou que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela condenação dos réus a pagarem R$10.267,84 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência de conciliação, compareceram o autor e a seguradora, 1ª ré.
Ausente o segurado, 2º requerido.
Formulada proposta de acordo, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, relatou que durante a regulação do sinistro foi apurado que o veículo segurado não teve culpa pelos danos sofridos pelo veículo do autor em sua parte dianteira.
Destacou que foram analisadas as fotografias tiradas logo após o acidente e foi observado que o veículo segurado Fiat Strada não apresenta danos significativos em sua dianteira, o que por si só se mostra incompatível com a dinâmica descrita na inicial.
Em relação ao veículo conduzido pelo autor, foram constatados danos de baixa monta da parte traseira, assim, o Fiat Strada não teria força suficiente para impulsioná-lo contra a traseira da Nissan Frontier.
Asseverou que, diante das constatações técnicas, foi possível concluir que houve dois eventos distintos na ocasião.
No primeiro evento, o autor colidiu com a Nissan Frontier.
Na sequência, o veículo segurado colidiu com a traseira do autor.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização.
Requereu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, é cediço que o condutor do veículo danificado, mesmo não sendo o proprietário, possui legitimidade para requerer reparação pelos prejuízos experimentados.
Nesse sentido: “Não obstante a propriedade do veículo ser de terceira pessoa, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente.” (Acórdão 1824254, 07127873320238070005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 04/03/2024, publicado no DJE: 13/03/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Logo, o proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito tem legitimidade passiva juntamente com a seguradora para a ação de indenização ajuizada por terceiro prejudicado, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre ambos.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da matéria discutida e da dilação probatória necessária, isto porque os documentos constantes nos autos são suficientes para a justa solução da lide.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
O réu MAICON JOSÉ KARLING regularmente citado e intimado (ID 185523787) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 188487891, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Ultrapassada a questão preambular e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão versa sobre acidente automobilístico ocorrido em 16/02/2023, na via BR-020, envolvendo o veículo Fiat Strada, placa PBT1F30/GO, conduzido pelo requerido, e o automóvel VW Gol, placa JFN0691, conduzido pelo autor, que foi impulsionado para frente e atingiu a caminhonete Nissan Frontier, placa SGR0E65/DF, de propriedade de terceiro estranho à lide.
Restou incontroverso o acidente de trânsito envolvendo os veículos do autor e do réu Maicon José Karling, que acionou o seguro a fim de informar a respeito do sinistro e, assim, dar início aos trâmites necessários para o conserto dos carros envolvidos.
A empresa seguradora se responsabilizou tão somente pelo reparo da parte traseira do carro do requerente.
Assim, a demanda cinge-se em verificar se os requeridos devem ressarcir o autor pelos danos materiais que sofreu na parte dianteira de seu veículo e se houve falha na prestação de serviço da 1ª ré apta a ensejar a reparação moral almejada.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que se configure o ato ilícito absoluto ou extracontratual, mister a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, culpa, nexo de causalidade e dano.
No presente caso, em que pese o esmero na peça de defesa e os argumentos apresentados, tenho que a versão do autor sobre a dinâmica do acidente é corroborada pela carta enviada à seguradora (1ª ré) pelo segurado (2º réu), em que esta assume a culpa pelo sinistro, alegando que não conseguiu frear a tempo e colidiu com a traseira do VW GOL, que o levou a colidir com a traseira da Nissan Frontier.
Destacou, ainda, que o VW Gol não tinha atingido a caminhonete anteriormente. (ID 180880146).
A teor do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), é obrigação do condutor do veículo guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos.
De tal norma de trânsito deflui a presunção de culpa daquele que colide na traseira de um veículo, justamente por não ter guardado a distância de segurança.
Todavia, tal presunção não é absoluta e sim relativa, cabendo àquele que colidiu na traseira comprovar que a culpa pelo sinistro foi do condutor do veículo que estava à dianteira, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, verifica-se que, o 2º réu, desatento às condições do trânsito, foi o responsável pela colisão do veículo do autor.
Logo, diante da dinâmica do acidente comprovada nos autos, deve o condutor do veículo segurado reparar os danos causados à parte autora.
Por sua vez, também solidariamente, responde a 1ª ré, que é seguradora do 2º requerido – segurado/proprietário do veículo, conforme entendimento consolidado na Súmula 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, surge obrigação de indenizar, decorrente de ato ilícito (artigo 186 do Código Civil).
Promovo a análise dos danos materiais alegados pelo autor.
Os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
O autor não logrou em demonstrar que, em decorrência do tempo que aguardou a resposta da ré, ficou 64 dias sem seu veículo e teve de alugar outro.
O documento de ID 180880155 não comprova o dispêndio com a locação do carro pelo período indicado, mas tão somente a confirmação da reserva por um único dia.
Assim, esse pedido não prospera.
Dessa forma, no caso dos autos, os danos suportados pelo autor são aqueles indicados no orçamento de menor valor (ID 180880152 - Pág. 2 e ID. 180880153 - Pág. 2), no importe total de R$3.880,00 (ID 81291693).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do autor, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Incabível, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor a importância de R$3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (16/02/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se que a intimação do réu revel Maicon José Karling se dá nos termos do art. 346, do CPC.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/03/2024 07:37
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA - CPF: *61.***.*56-14 (REQUERENTE) em 13/03/2024.
-
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MAICON JOSE KARLING em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 21:48
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA - CPF: *61.***.*56-14 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
-
01/03/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716764-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MAICON JOSE KARLING, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Atente-se, o requerente, que a Portaria GPR 2266/18 autoriza INTIMAÇÃO das partes por meio de aplicativo de mensagens, no âmbito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE.
No mais, considerando a não adesão ao juízo 100% digital, incabível a citação por meio de aplicativo de mensagens, na forma da Portaria Conjunta 29/21.
Sendo assim, adite-se o mandado para cumprimento por oficial de justiça para tentativa de citação por aplicativo de mensagens, devendo ser observadas as exigências da Resolução 354/2020-CNJ, para comprovação do ato.
Int.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:28
Outras decisões
-
23/01/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716764-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MAICON JOSE KARLING, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO A petição de ID 184164687 indica o mesmo endereço já diligenciado pelos Correios, que informou que não existe o número indicado, como se vê do ID 182864252.
Sendo assim, deve, o requerente, indicar o endereço correto e atual do requerido, com CEP, para fins de citação, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716764-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MAICON JOSE KARLING, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte MAICON JOSE KARLING - CPF: *11.***.*38-76 (REQUERIDO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "NÃO EXISTE O Nº" , conforme e-carta de ID 182864252.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte MAICON JOSE KARLING: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
02/01/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:06
Outras decisões
-
15/12/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SILVA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:51
Outras decisões
-
07/12/2023 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2023 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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