TJDFT - 0710810-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2025 20:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:16
Outras decisões
-
19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710810-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Certidão de ID 226505787.
Concedo a derradeira oportunidade de 05 (cinco) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, para o autor depositar a sua parte dos honorários periciais.
Após, efetuado os depósitos, intime-se o perito para realizar a perícia.
Laudo em trinta (30) dias.
Fica deferida a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos periciais, o restante será liberado após eventuais esclarecimentos sobre o laudo.
Apresentado o laudo, digam as partes em quinze (15) dias.
Deixo para a apreciar o pedido de ID 227106725 após o depósito da cota parte do requerente, contudo CANCELO a data designada pelo Perito para início dos trabalhos ( 21 de março de 2025, às 08:30h).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
07/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 15:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710810-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da primeira requerida, a fim de conceder o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito de sua parte dos honorários periciais.
Sem prejuízo, no mesmo prazo e da mesma forma, deverá a parte autora efetuar o depósito de sua parte dos honorários respectivos.
Após, efetuado os depósitos, intime-se o perito para realizar a perícia.
Laudo em trinta (30) dias.
Fica deferida a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos periciais, o restante será liberado após eventuais esclarecimentos sobre o laudo.
Apresentado o laudo, digam as partes em quinze (15) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:43
Deferido o pedido de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
28/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:15
Outras decisões
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710810-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Às partes para que digam acerca da nova proposta dos honorários periciais - reduzida - ID 196225547.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710810-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer relativa a vícios do produto constituído pelo veiculo ZERO KM HYUNDAI/HB20S LIMITED 1.0 12V MT5 A4C da marca HYUNDAI, ANO/MODELO: 2022/2023, cor branca, Chassi 9BHCP41AAPP364043, adquirido pelo autora da ré Saga Korea Comércio de Veículos, peças e Serviços.
Alega o autor que ao receber o bem, o mesmo veio com vários defeitos como porta do passageiro lado do motorista com marcas de chaves nos parafusos da dobradiça, onde fica claro que tentaram regular a porta, que provocou uma diferença entre os vincos de alinhamento da mesma.
O carro está totalmente desalinhado e, o autor já esteve várias vezes na concessionária no intuito de solucionar o problema, contudo, foi orientado a entrar contato com a fabricante Hyundai por e-mail.
Apresentadas as contestações as parte autora e a ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda requerem a produção de prova pericial.
Do bojo das alegações contidas nos autos vejo como necessária a realização da perícia e nomeio como perito THIAGO MORAIS OLIVENCIA, engenheiro mecânico automotivo, CREA-SP 5068929648, fone (11) 99240-2756, email [email protected], que, intimado deverá dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Faculto as partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Os honorários periciais serão rateadas entre a parte autora e da ré Hyund Motor Brasil.
Como quesito do Juízo questiona-se: 1) Se existem avarias no veículo que não correspondem ao modelo de fábrica; 2) Se há condições de estabelecer se os defeitos do produto se originaram na fábrica, ou se houve manipulação de terceiros, e pela documentação dos autos e outras peças acessadas nos trabalhos periciais daria para identificar de quem é a autoria das mudanças no design do bem em vista das características originais.
Aceito o encargo e vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem.
Não havendo impugnações, procedam as partes requerentes ao pagamento dos honorários periciais que deverão ser depositados em Juízo.
Após, intime-se o perito para realizar a perícia.
Laudo em trinta (30) dias.
Fica deferida a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos periciais, o restante será liberado após eventuais esclarecimentos sobre o laudo.
Apresentado o laudo, digam as partes em quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:34
Outras decisões
-
02/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710810-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de dezembro de 2023 19:09:20.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
13/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/10/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 07:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:59
Outras decisões
-
29/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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