TJDFT - 0729261-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ELIZIO DO CARMO DAMIAO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA KELLY SOUTO DE ARAUJO DAMIAO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIZIO DO CARMO DAMIAO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:28
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ANA KELLY SOUTO DE ARAÚJO DAMIÃO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 18:21
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIZIO DO CARMO DAMIAO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA KELLY SOUTO DE ARAÚJO DAMIÃO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729261-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: ELIZIO DO CARMO DAMIAO JUNIOR, ANA KELLY SOUTO DE ARAÚJO DAMIÃO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, as partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (ids. 173157790 e 173157791), não compareceram ao ato (id. 178203764, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 11184,64.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais à filha das partes rés (jardim I-A matutino) e diversas mensalidades referentes ao ano de 2022 (fevereiro a dezembro) não foram quitadas.
As partes rés não compareceram à audiência de conciliação, tampouco apresentaram defesa.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a 1.ª parte ré (ELIZIO DO CARMO DAMIÃO JUNIOR) celebrou contrato junto à parte autora (id. 172482201, páginas 1-6) e a filha desta usufruiu das facilidades inerentes ao ambiente escolar, sem o pagamento da integralidade das mensalidades indicadas na peça inicial, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades e aos valores atinentes aos honorários de advogado (cláusula 4.ª, § 15 do instrumento – id. 172482201, página 3), o que implica num total de R$ 11184,64.
O montante em comento deverá ser adimplido por ambas as partes rés, de forma solidária, ainda que apenas o genitor da aluna tenha firmado o contrato.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1472316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 11184,64 (onze mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (19/9/2023), a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/12/2023 21:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/11/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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