TJDFT - 0707317-43.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ELDO ALVES FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE ELDO ALVES FERREIRA em face de TIM CELULAR S.A., todos qualificados no processo.
Inicialmente, importa acrescer que o processo foi ajuizado em 2014.
Já, por meio da decisão de ID 8186286, de 14/07/2017, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pela decisão de ID 170712235 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sendo que somente a executada apresentou petição. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que 14 de julho de 2023 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da extinção do feito, que ocorreu em 27/06/2017.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
02/10/2023 11:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:15
Declarada decadência ou prescrição
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29/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE ELDO ALVES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:32
Outras decisões
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01/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2023 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 13:59
Processo Desarquivado
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07/07/2022 08:57
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 08:55
Processo Desarquivado
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05/07/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
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05/07/2022 21:19
Processo Desarquivado
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02/08/2017 15:04
Arquivado Provisoramente
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02/08/2017 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 15:03
Juntada de Certidão
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14/07/2017 00:07
Publicado Despacho em 14/07/2017.
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13/07/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 16:30
Recebidos os autos
-
11/07/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 11:59
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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11/07/2017 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2017.
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10/07/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2017 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2017.
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07/07/2017 17:17
Juntada de Certidão
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07/07/2017 15:41
Recebidos os autos
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07/07/2017 15:41
Decisão interlocutória - recebido
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07/07/2017 14:20
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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07/07/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2017 18:47
Recebidos os autos
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05/07/2017 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
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23/06/2017 16:44
Juntada de Certidão
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23/06/2017 11:30
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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23/06/2017 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2017.
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22/06/2017 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2017 15:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2017 04:41
Decorrido prazo de JOSE ELDO ALVES FERREIRA em 20/06/2017 23:59:59.
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12/06/2017 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2017.
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09/06/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2017 18:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2017 01:37
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/06/2017 23:59:59.
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07/06/2017 01:34
Decorrido prazo de JOSE ELDO ALVES FERREIRA em 06/06/2017 23:59:59.
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16/05/2017 00:08
Publicado Decisão em 16/05/2017.
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15/05/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2017 17:38
Recebidos os autos
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11/05/2017 17:38
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2017 15:16
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
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10/05/2017 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
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