TJDFT - 0031666-06.2007.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BRASNUTRI PRODUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031666-06.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: BRASNUTRI PRODUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRASNUTRI PRODUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 32831370).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 25/05/2018 (ID 32831525), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179153569), mas se quedaram inertes (ID 181728522). É o relato necessário.
Decido.
Ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, nos termos do previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente já foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 3 anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventual penhora/constrição pendente nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Dê-se baixa no SERASAJUD (ID 155100845).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:10
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BRASNUTRI PRODUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de BRASNUTRI PRODUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 05:46
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2019 05:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 05:34
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756126-09.2023.8.07.0016
Conselho Cultural Thomas Jefferson
Alisson Evangelista Silva
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 22:06
Processo nº 0706348-85.2023.8.07.0011
Valdir Lavorato
Elaine Quirino de Sousa
Advogado: Valdir Lavorato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 21:51
Processo nº 0705895-90.2023.8.07.0011
Ney Campos Advogados
Izabel Quintino da Silva
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:35
Processo nº 0728746-11.2023.8.07.0016
Hayrton Barbosa Ferreira
Lena Dagmar Aires Ferreira
Advogado: Allyson Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 13:12
Processo nº 0706416-35.2023.8.07.0011
Adilson Sebastiao de Sousa
Agua da Ilha Industria e Comercio de Con...
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 19:20