TJDFT - 0705948-71.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705948-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA REQUERIDO: ALINE SILVA GUILHON CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705948-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA REQUERIDO: ALINE SILVA GUILHON SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 186471892 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente, respeitada eventual gratuidade de justiça já deferida.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:26
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705948-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA REQUERIDO: ALINE SILVA GUILHON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, pois, apesar de intimada a apresentar a documentação requerida pelo juízo, quedou-se inerte.
Outrossim, no caso dos autos, a parte autora pretende a cobrança de alugueres em razão de imóvel próprio que alega ter adquirido como forma de investimento, o que revela condições de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 dias à autora para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:39
Gratuidade da justiça não concedida a LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA - CPF: *05.***.*83-83 (AUTOR).
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05/02/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705948-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA REQUERIDO: ALINE SILVA GUILHON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a parte autora a integralidade de decisão de emenda, notadamente para anexar as declarações de imposto de renda e extratos de cartões de crédito.
Outrossim, deve trazer os extratos das demais contas bancárias que possui, especialmente porque não há registros do depósito do salário na conta indicada na petição juntadas aos autos.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:44
Outras decisões
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11/12/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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