TJDFT - 0774751-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 08:14
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0774751-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é portador de cardiopatia grave, tendo direito à isenção de imposto de renda de pessoa física e isenção da contribuição previdenciária; que formulou requerimento administrativo, todavia, o pedido foi negado.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos mensais da contribuição previdenciária retida na fonte; a citação do réu e a procedência do pedido para declarar a isenção ao pagamento de contribuição previdenciária desde a data da concessão de sua aposentadoria; e a repetição do indébito tributário referente aos valores pagos a partir da data de sua aposentadoria, até o momento que cessarem os descontos.
Foi indeferida tutela de urgência (ID 190937406).
O réu apresentou contestação (ID 196472593).
Foi declinada a competência da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública para este juízo (ID 207385389).
Foi recebida a competência, ratificados os atos decisórios e indeferida a gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento das custas (ID 207655611).
O autor desistiu da ação (ID 209992419 e 210918044), com a qual o réu concordou (ID 211950334). É o relatório.
Decido.
O autor apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou o réu.
Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, o autor requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, portanto, não há necessidade de exame do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, e considerando que a causa é simples, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
E condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 90 e 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:27
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0774751-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência e ratifico os atos decisórios.
O documento de ID 189255918 demonstra que o autor obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobrevindo comprovante, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de produção da prova pericial formulado pelo réu.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 11:50:55.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *07.***.*18-68 (REQUERENTE).
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14/08/2024 19:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:57
Declarada incompetência
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06/08/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:10
Indeferido o pedido de ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *07.***.*18-68 (REQUERENTE)
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13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774751-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Alega o autor que é servidor do Governo do Distrito Federal, aposentado desde 18/01/2011 (id. 182416117).
Aduz ter sido diagnosticado com CARDIOPATIA GRAVE, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID I50) e HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID I10), hipótese em que teria direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja "seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais da contribuição previdenciária retida na fonte".
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
O Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º, estipulando que "Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social".
Nesse sentido, a lei distrital (LC 769/2008) não estabelece rol de doenças incapacitantes que permitem o benefício de seu artigo 61, § 1º, para efeito de isenção de contribuição previdenciária, que é o pedido da autora.
In casu, os documentos médicos juntados aos autos (id. 182416118) não atestam que a doença da autora se trata de enfermidade incapacitante, além de não descreverem o quadro da requerente de maneira expressa como caso de cardiopatia grave, sendo necessários, portanto, maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
22/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774751-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não vejo atendidas na íntegra as determinações de emenda.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que venham aos autos os exames médicos e laudo médico consubstanciado, em que conste que o autor é portador de cardiopatia grave desde 01/04/2023, conforme afirmado em sua inicial.
Na oportunidade, o requerente deverá esclarecer, a partir dos contracheques que juntou aos autos, como chegou aos valores indicados na planilha de ID 189255922.
Deverá elucidar como chegou ao valor singelo de R$ 1.771,52 em todos os meses cobrados.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
08/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774751-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante prescreve o caput do art. 189 do CPC, os atos processuais são públicos.
O segredo de justiça aplica-se, pois, às hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo.
Contudo, o caso dos autos não demonstra situação que abarque as exceções de publicidade dos autos processuais, tampouco foram acostadas aos autos informações enviadas ao fisco, abarcadas pelo sigilo fiscal.
Ademais, não havendo que se falar em sigilo de remuneração, até porque as informações estão disponíveis no Portal da Transparência do ente público.
Assim, à Secretaria para levantar o segredo de justiça cadastrado nos autos.
Feito, intime-se a parte autora para juntar aos autos as fichas financeiras ou contracheques de todo o período reclamado, para fins de comprovação dos descontos previdenciários.
Na oportunidade, deverá apresentar novos cálculos, de acordo com os valores efetivamente descontados mês a mês.
O valor obtido deve ser somado às 12 (doze) parcelas vincendas, conforme dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei 12.153/2009, para fins de verificação da competência deste Juizado Especial.
Ademais, deverá juntar aos autos os exames médicos e laudo médico consubstanciado, em que conste que o autor é portador de cardiopatia grave desde 01/04/2023, conforme afirmado em sua inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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