TJDFT - 0718072-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:14
Indeferido o pedido de HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718072-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA EXECUTADO: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora informou que a busca por bens foi esgotada sem a localização de bens penhoráveis da empresa executada, conforme ID 212294416. 1.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718072-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA EXECUTADO: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito executivo, indicando bens e/ou valores da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718072-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA EXECUTADO: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 205322309, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor de R$ 29,11 (vinte e nove reais e onze centavos), INSUFICIENTE ante o montante da dívida, razão pela qual foi liberado, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, considerando o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718072-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA EXECUTADO: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 205322309.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
25/07/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:12
Outras decisões
-
24/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718072-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA REQUERIDO: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI DESPACHO O autor não está amparado pela gratuidade de justiça e não juntou custas para o cumprimento de sentença.
Arquive-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718072-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA REQUERIDO: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que: a.
Indique bens passíveis de penhora, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação; b.
Comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF, 11 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 101.826,00 (cento e um mil, e oitocentos e vinte e seis reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1,00% ao mês, ambos desde o vencimento, em 25/07/2023, conforme id. 170628189. -
18/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/03/2024 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação das partes (id. 176804937 e id. 179414817), designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo Nuvimec.
I. -
13/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:08
Deferido o pedido de HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:00
Outras decisões
-
30/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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