TJDFT - 0731956-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:18
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *94.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731956-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que se possa expedir o ofício ao órgão pagador do executado, deverá a parte credora apresentar a planilha atualizada do valor do débito, decotando-se o valor liberado ao ID nº 235809974, observando-se, ainda, os parâmetros de cálculos apresentados pela contadoria do Juízo de ID nº 231957782.
Apresentada a referida planilha, oficie-se ao órgão pagador do executado para que tenha ciência do valor atualizado do débito remanescente devido pelo executado, de modo que a penhora dos proventos deverá perdurar até o seu devido adimplemento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/06/2025 20:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:36
Outras decisões
-
11/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 23:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:39
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *94.***.*90-53 (EXEQUENTE).
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02/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:16
Outras decisões
-
19/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:57
Outras decisões
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0731956-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial.
De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 05:36
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731956-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 152945391 foi deferido o pedido de penhora de 30% de verba salarial da parte executada, até o adimplemento do débito exequendo no valor de R$ 45.048,97, atualizado até o dia 02/02/2023, conforme últimos cálculos do credor apresentados ao ID nº 148329494.
Ao ID nº 157453113 foi expedido ofício ao órgão pagador da parte executada, determinando a realização da penhora deferida, observando-se o valor atualizado do débito de R$ 48.406,16.
Registre-se que, diante da preclusão da decisão de ID nº 152945391, foi deferido o pedido de levantamento de valores, nos termos do ID nº 174813471.
A parte credora apresentou planilha atualizada do valor do débito ao ID nº 195644445 e, no mesmo ato, requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que tenha ciência do valor atualizado do débito.
O pedido de expedição de ofício foi indeferido ao ID nº 201707771, em virtude de não ter se vislumbrado necessidade da referida diligência, visto que a atualização do valor do débito se mostrou necessária para fins de controle interno da Secretaria do Juízo quando da expedição dos alvarás de levantamento de valores, a fim de evitar liberação de quantia em excesso.
Ato seguinte, a parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão supra, sob o argumento de ser necessária a ciência do órgão pagador do executado acerca do valor atualizado do débito, visto que os descontos estão sendo realizados sem a observância da necessária correção monetária.
Assim, a fim de se evitar qualquer benefício indevido ao executado, pleiteia pelo acolhimento dos aclaratórios.
Ao ID nº 203813175 a parte credora apresentou nova planilha atualizada do valor do débito, tendo indicado o valor remanescente devido de R$ 37.058,80, já descontados os valores levantados nos autos.
A parte executada apresentou contrarrazões ao ID nº 204976649.
Sustenta que a data base que deve ser considerada para fins de fixação do valor do débito exequendo deve ser o dia 19/04/2023, conforme planilha apresentada ao ID nº 156290379 e ofício expedido ao ID nº 157453113.
Aduz que a atualização realizada mês a mês pela parte credora é indevida, em virtude de estar aplicando juros sobre juros.
Afirma que, em se tratando de parcelamento da dívida, os consectários da mora devem incidir mês a mês sobre o valor remanescente, após o desconto de cada parcela paga, até a satisfação integral da dívida.
Por essas razões, afirma que o valor remanescente devido consiste em R$ 27.785,77.
Por fim, afirma inexistir qualquer omissão a ser sanada, razão pela qual os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados.
A parte executada apresentou pedido ao ID nº 206741852 requerendo a expedição de certidão de objeto e pé. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022, do CPC.
Razão assiste à parte credora, visto ser necessário que o órgão pagador tenha ciência do valor atualizado devido pela parte executada, para que proceda com os descontos determinados.
Pois bem, ainda que o órgão pagador esteja realizando os descontos de acordo com o último valor atualizado do débito informado pelo presente Juízo, a não incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor do débito representa ofensa ao disposto nos arts. 389 e 395 do CC, os quais estabelecem ser o devedor responsável pelos prejuízos que sua mora der causa, incluindo juros e atualização dos valores monetários.
Demais disso, é certo que a mora somente é afastada com o pagamento integral da dívida, nos termos do art. 401 do Código Civil.
Nesse contexto, em se tratando de múltiplas restrições feitas por meio de descontos no salário do devedor, o credor tem o direito de ver acrescidos ao saldo restante da dívida, mês a mês, até a quitação total, os juros moratórios e a correção monetária, com a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, enquanto não adimplida totalmente a obrigação.
Esclareço, por fim, que a atualização do saldo devedor se restringe aos juros de mora e à correção monetária incidentes no período em que foram realizados os descontos mensais, os quais devem ser descontados dos rendimentos da parte devedora, no percentual de 30%, sem nova atualização.
Sendo assim, diante da divergência das partes quanto à realização dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria, com o intuito de que indique o saldo remanescente devido, levando em consideração o valor inicial de R$ 48.406,16 – ID nº 156290379, promovendo o decote dos valores já adimplidos nas datas dos depósitos judiciais efetuados pelo órgão pagador, atualizando o saldo até o depósito seguinte e realizando a nova dedução, e assim sucessivamente, evitando-se, assim, a alegada incidência de juros sobre juros.
Consigno que apenas determinarei a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada após a deliberação acerca do valor remanescente devido.
Porém, antes de proceder com a remessa dos autos à Contadoria, proceda-se a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício da parte credora, independentemente de preclusão, referente aos valores que se encontram vinculados ao feito, visto ser evidente que esse valor é inferior ao que efetivamente é devido pela parte executada, que afirma que o saldo remanescente devido seria de R$ 27.785,77.
Promova-se também a expedição da certidão de objeto e pé requerida pela parte executada.
Tudo feito, promova-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria no prazo comum de 10 dias úteis. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0731956-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731956-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca das informações apresentadas pela parte credora.
No entanto, não vislumbro necessidade de se expedir ofício ao órgão empregador do executado, visto que os esclarecimentos apresentados se mostram necessários para o controle interno da Secretaria do Juízo quando da expedição dos alvarás de levantamento de valores, de modo a se evitar liberação de quantia em excesso.
Ademais, o órgão empregador do executado foi intimado para realizar os pagamentos até a quitação do débito exequendo, consoante se depreende do ID nº 157453113.
Caso existentes valores vinculados aos autos, promova-se a expedição de alvará de levantamento de valores, em benefício da parte credora dos valores depositados em Juízo, com os acréscimos legais devidos, independentemente de preclusão.
Fica, desde já, deferido o levantamento da quantias que vierem a ser depositadas em Juízo.
Podendo, no entanto, a Secretaria do Juízo, de ordem intimar a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, para fins de expedição de alvará de levantamento de valores.
Tudo feito, retornem os autos à suspensão determinada, devendo-se aguardar os depósitos sucessivos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:26
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *94.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731956-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre esclarecer que os autos retornaram conclusos diante da determinação à parte credora para apresentar planilha atualizada dos débitos contendo os valores já levantados em Juízo, mostrando-se a cautela apresentada pela Secretaria do Juízo.
Ciente acerca da planilha apresentada pelo credor ao ID nº 184869143.
Tendo em vista que os valores disponíveis em conta judicial ainda não são suficientes para a satisfação do débito, prossiga-se com a expedição de alvará de levantamento de valores.
Após, retornem os autos à suspensão determinada até a plena satisfação do débito exequendo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:46
Outras decisões
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:05
Publicado Petição em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731956-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados do salário do executado.
O pleito já foi deferido pela decisão de ID 178697742, e aguardava-se tão somente a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, que veio aos autos no ID 182042615.
O extrato de ID 179839348 mostra que há valores pendentes de liberação na conta judicial.
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 3.750,98, mais acréscimos legais, se houver, em favor da parte credora.
Fica desde logo deferido o levantamento dos valores provenientes da penhora da verba salarial do executado, à medida que os depósitos forem realizados pelo órgão pagador, independentemente de nova conclusão para decisão.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar demonstrativos atualizados do débito, com o decote dos valores já pagos, conforme sejam expedidos os respectivos alvarás.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, os autos permanecerão aguardando a implementação dos demais descontos, até o atingimento do montante devido. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:34
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *94.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
06/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731956-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reiteração de pedido de baixa de restrição veicular, a partir do sistema RENAJUD, requerido pela parte executada, ID nº 179284472.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte credora apresentou manifestação, ID nº 174930963, informando não possuir objeção acerca do pedido em comento.
Assim, promovo, desde já, a baixa da restrição veicular, promovendo a juntada do comprovante na presente oportunidade.
Ciente acerca do ofício de ID nº 181601509.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, antes, deverá a parte credora apresentar planilha atualizada do valor do débito, diante dos valores já levantados em Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:04
Deferido o pedido de SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *10.***.*46-20 (EXECUTADO).
-
14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:29
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *94.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:42
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *94.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Outras decisões
-
15/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:34
Outras decisões
-
17/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:24
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *94.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
08/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:38
Outras decisões
-
10/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:52
Deferido o pedido de RONALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *94.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2023 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
28/08/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/05/2023 17:27