TJDFT - 0060591-07.2010.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/02/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 19:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0060591-07.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO SANTOS OLIVIERI, GRAFICA EDITORA PAPELARIA OLIVIERI LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face da sentença constante do ID. 178020809, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou, ID. 180528304.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória, por entender não ter ocorrido a prescrição intercorrente.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 178020809.
Por fim, esclareço que não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 19:19:28.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS OLIVIERI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA PAPELARIA OLIVIERI LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:11
Declarada decadência ou prescrição
-
12/11/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/11/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA PAPELARIA OLIVIERI LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS OLIVIERI em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:32
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:53
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:36
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:26
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 08:47
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:15
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:23
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 06:55
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:53
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS OLIVIERI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA PAPELARIA OLIVIERI LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 11:55
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:55
Deferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
15/12/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
17/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:03
Deferido o pedido de Banco Itaú S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
13/11/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/11/2020 04:27
Processo Desarquivado
-
11/11/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 22:31
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2019 22:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 22:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SANTOS OLIVIERI em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:35
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA PAPELARIA OLIVIERI LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 22:36
Recebidos os autos
-
27/08/2019 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2019 18:35
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:28
Recebidos os autos
-
13/08/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
13/08/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 13:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 03:03
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 08:27
Recebidos os autos
-
01/08/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
29/05/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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