TJDFT - 0719372-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719372-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DA SILVA MELO, SIRLENE VITORINO MOURA, MARCOS ANTONIO VITORINO, BRUNNO HENRIQUE LIMA DE MOURA, JULLES ANDRE LIMA DE MOURA, SANDRA STELA LIMA DE MOURA, ILCIMAR LIMA DE MOURA DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência do ofício de id retro.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719372-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DA SILVA MELO, SIRLENE VITORINO MOURA, MARCOS ANTONIO VITORINO, BRUNNO HENRIQUE LIMA DE MOURA, JULLES ANDRE LIMA DE MOURA, SANDRA STELA LIMA DE MOURA, ILCIMAR LIMA DE MOURA CERTIDÃO Fica a parte autora ciente da expedição da carta de adjudicação, para os seus devidos fins.
Encaminho para cálculo das custas finais.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719372-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DA SILVA MELO, SIRLENE VITORINO MOURA, MARCOS ANTONIO VITORINO, BRUNNO HENRIQUE LIMA DE MOURA, JULLES ANDRE LIMA DE MOURA, SANDRA STELA LIMA DE MOURA, ILCIMAR LIMA DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por NIVALDO DA SILVA MELO, SIRLENE VITORINO MOURA, MARCOS ANTONIO VITORINO, BRUNNO HENRIQUE LIMA DE MOURA, JULLES ANDRE LIMA DE MOURA, SANDRA STELA LIMA DE MOURA, ILCIMAR LIMA DE MOURA em face da sentença constante do ID nº 181840111, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter considerado o impedimento para o registro da escritura pública de inventário de Dogival, em razão da possível concomitância dos casamentos deste com Neusa e Ilcimar, e diante da dificuldade de se obter documentos relacionados ao casamento de Dogival e Neusa, haja vista o tempo da separação e o local do casamento.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão aos interessados, em razão da nota de devolução apresentada pelo cartório, que se verifica em Id. 175780820.
Efetivamente, o Cartório se recusa ao registro da escritura pública de inventário dos bens deixados por Dolgival, em razão da coexistência do casamento deste com Neusa e Ilcimar, sem que tivesse sido apresentado comprovante de divórcio do primeiro casamento.
Efetivamente, há de se reconhecer a dificuldade da prova do divórcio, considerando-se o tempo decorrido desde o casamento e o fato de ele não ter sido realizado no Distrito Federal.
Além disso, a questão da possível separação entre Neusa e Dolgival, ou mesmo eventual impedimento quanto ao segundo casamento de Dolgival, deveria ter sido levantado quando do registro da primeira escritura pública de inventário, na qual se registrou a titularidade de Dolgival sobre parte do imóvel, na qualidade de cônjuge-meeiro.
De outro lado, observo ainda que todos os interessados anuem ao pedido e não se opõem ao registro, razão pela qual entendo que eventual impedimento para o segundo casamento não deveria consistir obstáculo ao registro.
Reforço, ao final, que o falecimento de Neusa precedeu ao de Dolgival, de modo que quando da morte deste, já não imperava mais o impedimento para o segundo casamento.
Assim, acolho os embargos de declaração para revogar a sentença de Id. 181840111.
A fim de manter a organização dos autos, determino que a Secretaria faça nova conclusão dos autos, para que haja a prolação da sentença substitutiva.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
13/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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