TJDFT - 0736355-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736355-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JANE MARTINEZ DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idosa). 2.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 3.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 5.
Por oportuno, o CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 6.
Verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada em Águas Claras/DF (ID n. 137885809), Circunscrição com jurisdição própria. 7.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 8.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 9.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:28
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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26/09/2022 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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