TJDFT - 0705343-28.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, consoante o art. 517 do CPC.
Para tanto, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 12/11/2024, conforme resultado infrutífero das pesquisas aos sistemas à disposição do juízo (ID 217083014).
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 12/11/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 20:16
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:13
Deferido em parte o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE)
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26/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:12
Outras decisões
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27/05/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de instauração de incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, para fins de inclusão da empresa Adyen do Brasil Ltda, pelas razões já explicitadas na decisão de ID 232382739.
Com fulcro no art. 77, §1º do CPC, advirto a parte exequente que a reiteração do aludido pedido importará no cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, a ser penalizada com multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC.
Observo ainda, que na aludida peça, a parte pretende exigir o cumprimento da obrigação de fazer estampada na sentença.
Contudo, o executado já foi intimado da sentença para cumprir a obrigação de fazer e pagar a quantia certa que foi condenado, no prazo de 15 dias e quedou-se inerte.
Em razão disto, a parte exequente apresentou a petição supra requerendo a conversão do cumprimento de sentença em perdas e danos, incluindo, além dos valores devidos e especificados em sentença, os encargos do art. 523, §1º, do CPC.
Ante o pedido de conversão da ação em perdas e danos, não cabem os encargos do art 523, §1º do CPC, uma vez que tal pedido ainda não foi apreciado.
Nesse sentido: 3.Havendo conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, revertendo a multa aplicada em perdas e danos, em caso de, após intimado o devedor, não haver pagamento voluntário no prazo estipulado, deve-se aplicar o disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (Acórdão 1160902, 07144787320188070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte exequente para emendar o pedido de conversão em perdas e danos, excluindo da planilha apresentada os encargos relativos ao art. 523, §1º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento ora pleiteado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:44
Indeferido o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA LOURENCO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resultado de pesquisa sisbajud. À exequente em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:34
Deferido o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 16:55
Desentranhado o documento
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu in albis o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (ID208407394), razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro em parte o pedido de ID208771015 e, determino a realização de consulta dos ativos financeiros da executada por intermédio do convênio SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Todavia, previamente à realização da consulta supra, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme os termos do primeiro parágrafo.
Vindo a planilha, promova-se a pesquisa ora determinada.
Caso ela reste infrutífera, ou parcialmente frutífera, determino, desde já, a realização da pesquisa de bens do devedor junto aos sistemas RENAJUD e INFOSEG.
Por fim, indefiro o pedido de pesquisa de bens da devedora junto à operadoras/administradoras de crédito, haja vista não terem se esgotado todos os meios de pesquisas de bens do devedor junto a este juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:13
Deferido em parte o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
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10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DA COSTA LOURENCO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por VICTOR DA COSTA LOURENCO, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$15.672,00.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 20:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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23/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DA COSTA LOURENCO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DA COSTA LOURENCO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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29/01/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 21:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:28
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 10:28
Outras decisões
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25/10/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DA COSTA LOURENCO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque atua como bancário, o que denota boa capacidade financeira, e o objeto da ação (viagem para o exterior) evidencia a possibilidade de o autor em arcar com as custas processuais.
Por todo o exposto, existem motivos suficientes para demonstrar ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (AUTOR).
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17/10/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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