TJDFT - 0745282-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado na decisão de ID 247226611, sem manifestação das partes.
Certifico, ainda, que em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0734714-02.2025.8.07.0000, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada: “Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, em tese, não se vislumbra urgência, nem tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o crédito se encontra preservado, sem notícia de ato processual tendente à extinção do processo ou à ocorrência de iminente prescrição.
Trata-se de questão que permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg.
Colegiado, sobretudo porque se trata de recurso de tramitação célere.
Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, indefiro a liminar”.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, à parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 17:18:21.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
10/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente informa a interposição de agravo de instrumento em face da Decisão de ID 243895211. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se por 10 (dez) dias úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 4.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 16:45
Outras decisões
-
18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0712268-05.2025.8.07.0000 o qual foi conhecido e provido para determinar a realização de nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias (ID 245107232). 2.
Importa ressaltar que o referido Agravo de Instrumento foi distribuído em 31.3.2025 e acostada a Decisão aos autos em 04.8.2025.
Todavia, nesse tempo, já houve consulta no SISBAJUD pela “teimosinha”, no mês de junho do corrente ano, com reiteração até 11.7.2025, com resultado infrutífero (ID 242686235), de forma que já atendido o pleito. 3.
No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente acerca da consulta ao PREVJUD, conforme Decisão de ID 243895211. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
05/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:57
Outras decisões
-
04/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:55
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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22/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:48
Outras decisões
-
14/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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12/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 18:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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09/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:59
Outras decisões
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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29/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/04/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os advogados da parte executada HARLEY DE SOUSA LEITE - OAB DF62155-E e ANNA CAROLINY DE SANTANA SILVA - OAB DF60857 foram intimados para comprovar a prévia notificação da renúncia do mandante (ID 231758866).
Todavia, transcorrer in albis o prazo sem comprovar o envio da renúncia. 2.
Assim, os advogados HARLEY DE SOUSA LEITE - OAB DF62155-E e ANNA CAROLINY DE SANTANA SILVA - OAB DF60857 continuarão representando a parte executada VALDERES SANTOS SILVA nos presentes autos. 3.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:45
Outras decisões
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:52
Outras decisões
-
04/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração no ID 226411441, em face da Decisão de ID 225353945, alegando omissão na r. decisão, sob o fundamento de que é plenamente possível a modificação da situação patrimonial dos executados, considerando que no transcurso do tempo, podem ter adquiridos novos bens e valores em espécie, o que seria ideal para a satisfação da dívida exequenda. 2. É o breve relato.
DECIDO. 3.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 4.
Analisando as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão. 5.
A decisão embargada indeferiu o pedido de reiteração do SISBAJUD, em razão do decurso de pouco tempo desde a última consulta, em novembro de 2024 que teve resultado parcial.
Ademais, a parte exequente não trouxe quaisquer indícios de mudança na situação financeira do executado, que poderia ensejar a renovação da diligência no curto espaço de tempo e que esta seria frutífera. 6.
Ademais, conforme a regra do art. 798, II, c, CPC, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, pois, o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC não substitui o ônus atribuído ao credor, sendo que o Poder Judiciário atua tão somente como cooperador dessa atividade. 7.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. 8.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, apresentando planilha de débito atualizada, a fim de subsidiar o pedido de inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, através do SERASAJUD (ID 225270688) e indicar bens do devedor passíveis de penhora. . * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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10/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 22:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:06
Outras decisões
-
27/01/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o do passaporte da parte executada (ID 218159951). 2.
Todavia, antes de analisar o pedido da parte exequente, verifico que não houve a juntada aos autos do desdobramento do bloqueio perante o SISBAJUD (ID 197346504), tendo em vista que a ordem já foi encerrada. 3.
Verifica-se que houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo, no valor de R$ 10,676.60. 4.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 5.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 6.
Fica a parte executada, VALDERES SANTOS SILVA, intimada através do seu patrono constituído, e a executada MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI – ME, intimada, pessoalmente, no endereço de ID 182911204 acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 7.
No mais, proceda a Secretaria de Vara com a juntada do saldo da conta judicial vinculada aos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:29
Outras decisões
-
19/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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23/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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30/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 2.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 3.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 6.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 208681933. 7.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: 7.1.
Executados: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 e VALDERES SANTOS SILVA - CPF: *25.***.*89-20. 7.2.
Valor da execução: R$ 781.867,34 (setecentos e oitenta e um mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos). 8.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 9.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
11/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:30
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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04/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha de debito atualizada, a fim de viabilizar a análise do pedido da Petição de ID 208681933. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
27/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se que os documentos acostados pela parte exequente (ID 203446909) apenas demonstram a existência da empresa ré, todavia, para deferimento da penhora de faturamento, é necessário que se tenha elementos mínimos de que a empresa possui capital suficiente, de forma que a penhora do faturamento não inviabilize sua atividade empresarial, à luz do Tema Repetitivo n. 769 do STJ. 2.
Dessa forma, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documentos que demonstrem o faturamento da empresa ré, tais como notas fiscais, contratos, dentre outros, a fim de se verificar se a penhora sobre o faturamento não tornará inviável o exercício da atividade empresarial . 3.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:01
Outras decisões
-
09/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o executado VALDERES SANTOS SILVA, através de seu advogado constituído, para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa descrita no art. 774, inciso V e § único do CPC, caso se prove que agiu com dolo, com intenção de prejudicar o andamento do processo.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:15
Outras decisões
-
22/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745282-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BANCO DO BRASIL SA e, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME e VALDERES SANTOS SILVA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 584.146,29. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), sendo VALDERES SANTOS SILVA, no endereço de ID n.121509019, qual seja, QNO 4 Conjunto E, Lote 44, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-405, Telefone (Celular) (61)98468-9112 e MASTER BRASÍLIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, no endereço de id num. 113399421, qual seja, SHIS QI 5 Bloco D, Comércio Local, Ed Hangar 5, SL 9, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF, 71615-485, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
19/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 17:04
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2022 11:02
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:26
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2022 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de VALDERES SANTOS SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:26
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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