TJDFT - 0706125-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
14/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 16:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/06/2024 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706125-68.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA RECORRIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA ANALISAR OS ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para cobrança de taxas condominiais inadimplidas pela agravada, pessoa jurídica em recuperação judicial, no qual o d.
Juízo determinou a desconstituição da penhora anteriormente deferida sobre bem imóvel, porquanto incumbiria exclusivamente ao Juízo universal do soerguimento a análise acerca de qualquer ato tendente à expropriação de patrimônio da devedora. 2.
Inexiste controvérsia acerca da natureza extraconcursal do débito condominial que lastreia o cumprimento de sentença da origem.
Nos termos do entendimento firmado pelo c.
STJ, as execuções fundadas em crédito dessa natureza não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 3.
A despeito da impossibilidade de suspensão do curso da execução de verbas com natureza extraconcursal, é exclusiva a competência do Juízo do soerguimento para decidir sobre atos que importem em constrição sobre o patrimônio da recuperanda, como medida de ajustar os interesses entre o direito dos credores e a finalidade de garantir a superação dos entraves financeiros que levaram a demandada a requerer a recuperação judicial, na esteira dos precedentes do c.
STJ sobre a matéria. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 84 da Lei 11.101/2005, defendendo que a manutenção da constrição judicial realizada sobre o imóvel da empresa em recuperação judicial é plenamente possível, por se tratar de crédito extraconcursal.
Enfatiza que cabe ao juízo universal, apenas, nesse caso, a deliberação sobre a efetiva expropriação do bem.
Aduz que a baixa do registro da penhora do imóvel impossibilitará que o bem seja levado à hasta pública, com a autorização do juízo da recuperação judicial.
No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP para demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido quanto ao apontado malferimento ao artigo 84 da Lei 11.101/2005, bem como em relação ao dissídio interpretativo invocado.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
05/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:05
Recurso especial admitido
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
16/11/2023 21:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/10/2023 17:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/10/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA ANALISAR OS ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para cobrança de taxas condominiais inadimplidas pela agravada, pessoa jurídica em recuperação judicial, no qual o d.
Juízo determinou a desconstituição da penhora anteriormente deferida sobre bem imóvel, porquanto incumbiria exclusivamente ao Juízo universal do soerguimento a análise acerca de qualquer ato tendente à expropriação de patrimônio da devedora. 2.
Inexiste controvérsia acerca da natureza extraconcursal do débito condominial que lastreia o cumprimento de sentença da origem.
Nos termos do entendimento firmado pelo c.
STJ, as execuções fundadas em crédito dessa natureza não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 3.
A despeito da impossibilidade de suspensão do curso da execução de verbas com natureza extraconcursal, é exclusiva a competência do Juízo do soerguimento para decidir sobre atos que importem em constrição sobre o patrimônio da recuperanda, como medida de ajustar os interesses entre o direito dos credores e a finalidade de garantir a superação dos entraves financeiros que levaram a demandada a requerer a recuperação judicial, na esteira dos precedentes do c.
STJ sobre a matéria. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/09/2023 15:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/08/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:18
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2023 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:12
Outras Decisões
-
04/08/2023 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 01:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 00:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/02/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/02/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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