TJDFT - 0734920-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:15
Outras decisões
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23/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734920-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
13/03/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734920-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de que a autora faz jus ao recebimento de abono de permanência.
Ainda, postula a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada, referentes à inclusão do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência e o pagamento da diferença do valor inicialmente devido a título de licença-prêmio (emenda substitutiva de id. 167400154).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Sobre a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, verifica-se que a autora aposentou em novembro de 2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 28.06.2023, isto é, dentro do prazo quinquenal da prescrição.
Assim, não há de se falar em prescrição da pretensão de cobrança.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Do Abono Permanência A controvérsia da demanda consiste em aferir se a autora faz jus ao recebimento de diferenças de abono de permanência.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade.
Confira-se a disposição constitucional: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. [negritei] Note-se a que instituição do abono de permanência surgiu como contrapartida à permanência do servidor em atividade, uma vez que dispensa o ente público de repor sua força de trabalho.
Ao invés de arcar com os proventos de aposentadoria de um servidor e a contratação de outro para suprir sua falta, o Poder Público paga apenas por uma mão de obra, acrescida do abono de permanência.
A voluntariedade em permanecer na ativa reverte, portanto, em benefício da própria Administração Pública, a qual ainda pode contar com a experiência acumulada do servidor que já reuniu os requisitos para se aposentar.
Essa medida importa, ainda, em política de desoneração da folha de pagamento dos aposentados, a qual representa substancial parte dos gastos públicos.
Nesse sentido, inegável que a instituição do abono de permanência veio a estimular os servidores a continuarem em atividade.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF).
Precedentes: AI 811.602-AgR-segundo, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 12/04/2011 e RE 635.072-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 24/05/2012. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88 E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1.
A Emenda Constitucional n.º 41/03 instituiu o “abono de permanência” visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). 2.
Ao militar integrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão que já tenha reunido os requisitos para transferência à reserva remunerada, e que ainda permaneça em serviço, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 59, da Lei Complementar estadual n.º 73/94 (…) 3.
Segurança concedida.” 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 700403 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013) [negritei] Quanto ao marco inicial para o seu pagamento, este se dará a partir do momento em que o servidor reúna os requisitos para passar à inatividade, na forma da Lei nº 10.887/2004: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Na espécie, a autora nasceu em 12/07/1964 e ingressou no serviço público como Professora da rede pública do réu em 12/08/1996.
Assim, aplica-se o regime previsto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pois a autora ingressou no serviço público antes da publicação da emenda.
A autora preencheu os requisitos para a aposentadoria quando alcançou mais de 50 anos de idade (art. 6º, I da EC nº 41/2003 c/c art. 40, §5º da CF) e 30 anos de contribuição (art. 6º, II da EC nº 41/2003 c/c art. 40, §5º da CF) e 20 anos de serviço público (art. 6º, III da EC nº 40/2003) em 02 novembro de 2018, quando reunia todos os requisitos para a aposentadoria.
Verifico que a parte ré não concedeu o abono de permanência a partir da supracitada data, conforme fichas financeiras acostadas.
A autora se aposentou em 05/11/2018.
Dessa forma, permaneceu em atividade 03 dias após ter reunido os requisitos para o recebimento de abono de permanência.
Assim, faz jus à parcela não paga em valor equivalente à sua contribuição previdenciária.
No que se refere ao quantum devido, acolho a planilha de cálculos da autora, pois computou corretamente os valores de abono de permanência, (Id. 167400156).
Aplico a SELIC como índice de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Da Licença Prêmio A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) [negritei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Já as verbas de caráter transitório ou propter laborem, como o auxílio transporte, não se incorporam ao patrimônio do servidor e, portanto, não compõem o cálculo da licença-prêmio indenizada.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DEVIDO.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
NÃO DEVIDO.
ENUNCIADO 36/TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença prolatada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da recorrida a novo cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia para incluir o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte na base de cálculo, condenando o recorrido ao pagamento do valor de R$ 12.190,50 (doze mil, cento e noventa reais e cinquenta centavos), referente à inclusão das rubricas de carácter permanente na base de cálculo da conversão da licença prêmio, valor a ser corrigido a partir da data da aposentadoria da autora; e ao pagamento do valor de R$ 5.550,10 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e dez centavos), a ser corrigido a partir de novembro/2019, data em que realizado o pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente esclarece que o auxílio alimentação e auxílio transporte não compõem a base de cálculo da licença prêmio em pecúnia, em razão do seu caráter indenizatório.
Requer a reforma da sentença. 4.
Em contrarrazões, a recorrida defende que a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia é a última remuneração antes da aposentadoria, incluído o auxílio alimentação e o auxílio transporte. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
O auxílio-transporte é também vantagem pecuniária permanente e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo da licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia.
Nesse sentido decidiu o STJ no julgamento do AREsp 1592998/RS. 6.
O Enunciado nº 36 - Turma de Uniformização de Jurisprudência foi aprovado nos seguintes termos: "A vantagem "auxílio-transporte" do artigo 107, inciso II da Lei Complementar n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia." grifo nosso. 7.
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação.
Do que se extrai do processo, a conversão da licença-prêmio em pecúnia não foi integrada pelo auxílio alimentação, pelo que a recorrida faz jus ao pagamento da diferença da licença prêmio convertida em pecúnia, conforme estabelecido em sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada somente para excluir a rubrica equivalente ao auxílio transporte.
Mantendo os demais termos da sentença. 9.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Sem honorários advocatícios tendo em vista ausência de recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1638995, 07306027820218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte autora demonstrou que houve a conversão de 10 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício e que, no último mês em que esteve em atividade (10/2018), percebia abono permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, verbas essas que não foram incluídas no cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, utilizando-se a SELIC, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela soma dos valores não incluídos (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 1.065,90 = R$ 1.660,40) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (10 x R$ 1.660,40= R$ 16.604,00).
Ainda, a servidora pretende o recebimento da correção monetária incidente sob o valor pago a título de indenização das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
Com efeito, a autora aposentou-se em novembro de 2018, entretanto, somente recebeu a primeira parcela da indenização em novembro de 2019.
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, ao considerar que o crédito deveria ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias da data da aposentadoria, e somente foi quitado quase 01 (um) ano depois e não há prova de que se tratou de insuficiência de dotação orçamentária, há que se reconhecer o direito da parte autora à correção monetária.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que a 1ª parcela quitada em novembro de 2019 sofreu correção monetária até aquele mês, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a referida correção desde o termo inicial, isto é, data da aposentadoria até o dia do recebimento da 1ª parcela indenização.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização da moeda a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Quanto ao valor devido, observo que a demandante afirma ser credora de R$3.297,55, corrigido, e a parte ré não impugnou objetivamente a planilha de cálculo apresentada, assim tomo-o como correto.
Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora: 1) as diferenças de abono de permanência, no período de 02/11/2018 a 05/11/2018, no valor de R$150,34, conforme planilha de Id. 167400156 em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir de 08/2023 – data do último cálculo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC; 2) a quantia de R$23.419,20, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde 08/2023 - data da última atualização e 3) a importância de R$ 3.297,55, equivalente à correção monetária incidente sobre a indenização da licença prêmio não usufruída, a partir de 05/11/2018, data da aposentadoria, até novembro de 2019, devidamente atualizado pela Taxa Selic, a contar de 08/2023 – data do último cálculo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
19/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/12/2023 14:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/10/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 06:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:28
Outras decisões
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03/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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