TJDFT - 0745597-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745597-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA AZEVEDO DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
05/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 16:17
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARISA AZEVEDO DA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARISA AZEVEDO DA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARISA AZEVEDO DA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745597-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISA AZEVEDO DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Pretende a autora o reconhecimento e pagamento do abono de permanência, com reflexo no terço constitucional de férias.
Depreende-se da ficha financeira de competência 2018, que a requerente, no mês de agosto, recebeu o importe de R$3.122,23, relativo à rubrica denominada "DIF.
AB.
PERMANENCIA EC41".
Assim, fica o requerido intimado a esclarecer se foi reconhecido administrativamente o direito da autora ao abono de permanência, e, em caso positivo, se houve pagamento integral do valor devido, inclusive com reflexo no terço constitucional de férias.
Deverá, ainda, apresentar qual a base de cálculo utilizada para a conversão da licença prêmio em pecúnia, isto é, se as verbas auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência foram incluídas.
Prazo: 20 dias, já considerada a dobra legal.
Feito, intime-se a parte autora para manifestação.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745597-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISA AZEVEDO DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Pretende a autora o reconhecimento e pagamento do abono de permanência, com reflexo no terço constitucional de férias.
Depreende-se da ficha financeira de competência 2018, que a requerente, no mês de agosto, recebeu o importe de R$3.122,23, relativo à rubrica denominada "DIF.
AB.
PERMANENCIA EC41".
Assim, fica o requerido intimado a esclarecer se foi reconhecido administrativamente o direito da autora ao abono de permanência, e, em caso positivo, se houve pagamento integral do valor devido, inclusive com reflexo no terço constitucional de férias.
Deverá, ainda, apresentar qual a base de cálculo utilizada para a conversão da licença prêmio em pecúnia, isto é, se as verbas auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência foram incluídas.
Prazo: 20 dias, já considerada a dobra legal.
Feito, intime-se a parte autora para manifestação.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 08:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:17
Outras decisões
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16/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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