TJDFT - 0743329-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 04:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 15:52
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743329-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MIGUEL DE ALMEIDA MOURA SENNA REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada ao ID Num. 203736071 e 204780192, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 206472516, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/08/2024 16:33
Classe retificada de REABILITAÇÃO (1291) para MONITÓRIA (40)
-
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Decretada a revelia
-
05/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:05
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:05
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743329-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL DE ALMEIDA MOURA SENNA REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em cumprimento às decisões anteriores, a parte autora apresentou emenda substitutiva da inicial no ID 188162909, passando a requerer a adoção do rito próprio da ação monitória para exigir da parte ré, empresa de confecção de móveis planejados, a restituição de parte das quantias pagas.
Alguns esclarecimentos, contudo, ainda se mostram necessários.
Isso posto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a emenda à inicial de ID 188162909, para que a parte autora: a) Informe se pretende extirpar o Banco do Brasil e as pessoas de E.
S.
D.
J. e Naiane Solidônio Carvalho do polo passivo, já que eles foram cadastrados no sistema quando da apresentação da primeira peça de ingresso, mas não constam da emenda de ID 188162909; b) Esclareça a incidência de juros de mora e correção monetária, sobre os valores pagos, desde a data de 17 de agosto de 2023, conforme a planilha de ID 188162931.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Na nova peça de ingresso, a parte autora esclarece que, por meio desta ação monitória, pretende cobrar apenas parte dos valores pagos pelos móveis planejados que não foram entregues, já que o restante do valor, pago parceladamente por meio de cartão de crédito, ainda pode lhe ser restituído pelo Banco do Brasil.
Nessa esteira, o autor requer “seja resguardado o direito de ajuizar novo procedimento de cobrança em face da Requerida concernente aos R$ 27.240,00 (vinte e sete mil e duzentos e quarenta reais) pagos mediante parcelamento em cartão de crédito, haja vista que esse valor se encontra em discussão em processo administrativo interno da instituição bancária”.
Desnecessário pronunciamento do Juízo nesse tocante, uma vez que a possibilidade de o autor ajuizar nova ação, para cobrar os valores excedentes que reputa devidos, decorre do próprio direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da C.F.). 3.
Desde logo, retifique-se a classe processual para Ação Monitória. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/03/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
05/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743329-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL DE ALMEIDA MOURA SENNA REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, se persiste o interesse na presente demanda, considerando-se as afirmações precedentes, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:42
em cooperação judiciária
-
15/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743329-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL DE ALMEIDA MOURA SENNA REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora, concedendo-lhe mais 15 (quinze) dias para que seja cumprida a determinação lançada na decisão de ID 178411306. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:00
Outras decisões
-
14/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:48
Outras decisões
-
17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:57
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
19/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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