TJDFT - 0747422-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747422-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACINTA ALCANTARA DE ANDRADE, JOSE ANTONIO DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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10/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:18
Outras decisões
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05/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747422-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACINTA ALCANTARA DE ANDRADE, JOSE ANTONIO DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JACINTA ALCANTARA DE ANDRADE e JOSE ANTONIO DE ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e não é necessária incursão na fase de dilação probatória.
Cinge a controvérsia em apurar a regularidade do lançamento do ITCMD em desfavor dos requerentes, em face da extinção de usufruto de imóvel que lhes fora doado.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD) incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão (legítima ou testamentária) ou por doação.
No último caso, na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal: I - dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem; II - da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem." (Lei Distrital 3.804/2006, artigo 7º, I e II).
Há desmembramento do recolhimento do tributo em dois momentos: registro da doação (nua-propriedade) e posterior extinção do usufruto, nos quais são efetuados os cálculos a partir de bases distintas (trinta por cento e setenta por cento do valor venal do bem imóvel, respectivamente), que, somadas, resultam no valor venal total do bem imóvel. (Acórdão 1662574, 07348176320228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o valor venal apurado em cada momento, incide a alíquota tributária no importe de 4%.
No caso sob análise, extrai-se do documento de ID n. 180609046 - Pág. 1 que o valor venal do imóvel considerado para cálculo do IPTU corresponde a R$ 262.777,80.
Cuida-se de valor consentâneo com o aquele praticado no mercado segundo as regras da experiência e que não foi impugnado de forma específica pela parte autora, a qual não comprovou, nem mesmo por meio de indícios, eventual exorbitância.
Assim, aplicando-se o percentual de 70% sobre o valor venal em referência, a base de cálculo a ser considerada soma R$ 183.944,46.
Sobre a base de cálculo, incide a alíquota do tributo no percentual de 4%, chegando-se ao montante da exação em R$ 7.337,77.
Houve, portanto, cobrança a maior no importe de R$ 1.873,14, o qual deve ser restituído aos requerentes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir aos requerentes a importância de R$ 1.873,14 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e catorze centavos), que deverá ser atualizada desde a data do desembolso, 8.3.2023 (ID n. 169606541 - Pág. 2), pela SELIC, nos termos da EC n. 113/2021.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se nos moldes determinados pela Corregedoria.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta * sentença datada e assinada eletronicamente -
19/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 05:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/12/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:09
Outras decisões
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23/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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