TJDFT - 0707578-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707578-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ EXECUTADO: FELIPE BARREIRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ - ME em desfavor de FELIPE BARREIRO DE ARAUJO.
Consta nos autos que foi iniciado o cumprimento de sentença arbitral proferida pelo Conselho Arbitral do Estado de São Paulo – CAESP.
O executado, citado por edital, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 219372941), por meio da Curadoria Especial da Defensoria Pública, suscitando preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça, a nulidade da citação editalícia e a incompetência deste Juízo.
No mérito, impugnou por negativa geral os valores cobrados e alegou excesso de execução quanto ao reembolso de despesas, requerendo ainda a apresentação de documentos do procedimento arbitral pelo exequente.
O exequente RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ - ME apresentou manifestação (ID 225034862), refutando todas as alegações do executado e pugnando pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da executada, este é rejeitado.
Isto porque a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da miserabilidade da parte, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Cobrança de dívida.
Mútuo feneratício.
Contrato verbal.
Prescrição decenal.
Gratuidade da justiça.
Patrocínio pela Defensoria Pública.
Curadoria Especial.
Hipossuficiência.
Ausência de prova.
Indeferimento.
I.Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o apelante ao pagamento de valores.
II.Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência de prescrição da dívida decorrente de contrato verbal de mútuo e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
III.
Razões De Decidir 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário demonstrar a incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento de R$ 100.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
STJ - REsp n. 2.078.357/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. (Acórdão 1946757, 0704569-23.2022.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) (Grifos nossos).
Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, esta também não merece prosperar.
Conforme consta dos autos, houve diversas tentativas de citação da executada, tanto no endereço constante da inicial, quanto nos endereços encontrados por meio das pesquisas nos sistemas INFOSEG, BANDI, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu para que se proceda à citação por edital, bastando a comprovação de que ele se encontra em local incerto ou não sabido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR.NULIDADECITAÇÃOPOREDITAL.
ART. 256, §3º DO CPC.
PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOSEG e SERASAJUD.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO RÉU.CITAÇÃOPOREDITAL.
VALIDADE.
MÉRITO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento movida pelo Distrito Federal, condenando a Ré ao pagamento de R$ 56.502,19, com atualização de débitos e honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da citação por edital; (ii) saber se os argumentos da Ré são suficientes para modificar a decisão.
III.
Razões de decidir 3.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 4.
A preliminar de nulidade da citação por edital foi acertadamente rejeitada na Sentença, uma vez que foram realizadas diversas diligências para localizar a Ré, atendendo ao art. 256, §3º, do CPC. 5.Os argumentos da Apelante, quanto ao mérito, não estão correlacionados aos fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, o que obsta, nessa parte, o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, improvido. (Acórdão 1944825, 0707950-90.2023.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) (Grifos nossos).
No tocante à preliminar de incompetência deste Juízo, o executado sustenta que, tendo ocorrido o procedimento arbitral em São Paulo, a execução da sentença arbitral também deveria tramitar naquela Comarca.
Nada obstante, o artigo 516 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” No presente caso, a execução foi proposta no foro do domicílio do executado, o que torna este Juízo competente para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, não havendo que se falar em remessa dos autos para a Comarca de São Paulo.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência.
Quanto ao mérito, o executado impugnou por negativa geral os valores cobrados.
Contudo, cabia ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente.
O exequente, por sua vez, apresentou a sentença arbitral e a memória de cálculo do débito.
Para demonstrar a data da apresentação do pedido contraposto no procedimento arbitral, utilizada como marco para a correção da cláusula penal, o exequente juntou a Ordem Processual dos Prazos, datada de 07 de maio de 2020.
Dessa forma, não prospera a alegação de ausência de informações detalhadas sobre os valores devidos.
No que se refere à alegação de excesso de execução quanto ao reembolso de despesas, o executado alega que não foi deduzido o valor de 20% de R$ 26.172,00, referente a honorários advocatícios e despesas do procedimento arbitral que seriam de sua responsabilidade conforme a sentença arbitral.
Contudo, o exequente indicou expressamente os valores equivalentes à sua quota-parte de 80%, não havendo excesso de execução.
A sentença arbitral (ID 169590043) condenou os Solicitantes (onde figura o executado) ao pagamento de 80% das custas e despesas do procedimento arbitral.
Por fim, quanto ao pedido de apresentação da Notificação Extrajudicial e da Resposta à Notificação Extrajudicial, bem como da documentação comprobatória da data de juntada do pedido contraposto no procedimento arbitral, formulado pelo executado, não cabe nesta fase de cumprimento de sentença a rediscussão de questões de mérito já decididas na sentença arbitral transitada em julgado.
Os documentos referentes ao procedimento arbitral já foram objeto de análise e decisão naquele âmbito, sendo a presente fase destinada à execução do título judicial constituído pela sentença arbitral.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 219372941).
De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 21:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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02/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 06:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRO DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707578-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ EXECUTADO: FELIPE BARREIRO DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
FELIPE BARREIRO DE ARAUJO - CPF: *17.***.*41-29 (EXECUTADO), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0707578-56.2023.8.07.0014, requerida por RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ em face de EXECUTADO: FELIPE BARREIRO DE ARAUJO, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 117.547,89 (cento e dezessete mil e quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 18 de setembro de 2024.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
18/09/2024 15:59
Expedição de Edital.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707578-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ EXECUTADO: FELIPE BARREIRO DE ARAUJO DECISÃO Indefiro o requerimento formulado sob o ID: 197727597, porquanto já efetivado, conforme com os relatórios encartados nos autos (ID: 190711780).
Considerando, contudo, o resultado obtido, com endereço já diligenciado, saliento que este Juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos; porém, não foi efetivada a citação.
Desse modo, verifico o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC, razão pela qual determino seja realizada a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 15:21:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:56
Indeferido o pedido de RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ - CNPJ: 65.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707578-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ EXECUTADO: FELIPE BARREIRO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 194948993, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
29/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707578-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ EXECUTADO: FELIPE BARREIRO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 192197326, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
05/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707578-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ EXECUTADO: FELIPE BARREIRO DE ARAUJO DECISÃO Conforme postulado sob o ID: 178208397, proceda-se à busca de endereços da parte executada nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 13:38:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:00
Deferido o pedido de RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ - CNPJ: 65.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707578-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ EXECUTADO: FELIPE BARREIRO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte autora/exequente sobre a devolução dos mandados (E-Carta) sem cumprimento juntados aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, trazendo ao feito endereço(s) novo(s) da parte ré ou requeira o que entender cabível.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
20/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:47
Deferido o pedido de RICARDO AFONSO DA ROCHA CRUZ - CNPJ: 65.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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