TJDFT - 0705083-48.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:15
Outras decisões
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02/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:52
Juntada de Petição de acordo
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25/05/2025 14:51
Juntada de Petição de acordo
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16/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705083-48.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora em que o terceiro executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados por decorrência do pagamento de seu salário e excesso de penhora.
Tendo em vista que não tinha comprovado outrora tal afirmação, na decisão de ID 229029984, foi-lhe concedido um prazo de 05 (cinco) dias para coligir aos autos os últimos 3 (três) extratos bancários das contas bloqueadas.
Intimado, o terceiro executado apresentou documentos sob ID’s 230284760, 230284763 e 230284766.
Instado, o credor pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Conforme art. 833 do CPC são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV).
No presente caso, o executado anexou os extratos bancários retromencionados.
Neles é possível verificar que recebe salário no importe de R$14.861,22.
Por sua vez, houve o bloqueio do valor de R$14.666,63, conforme documento de ID 214126968.
O executado comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta salário, porquanto anexou extratos.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Nesse contexto, apesar de existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
Entretanto, na hipótese, conforme mencionado outrora, o executado aufere renda de R$14.861.
Todavia, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
Assim, não obstante a relevância da tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte executada de que o salário é impenhorável, destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial, principalmente se considerarmos que a manutenção parcial da penhora não comprometerá o mínimo existencial.
A par do que restou delineado, diante dos ganhos da executada, não tendo sido demonstrado que a penhora parcial incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, mantenho a penhora no percentual de 30% do valor constrito via Sisbajud, o que poderá garantir a satisfação de parte do débito e a possibilidade de negociação, sem que comprometida a sobrevivência do devedor.
Por tais razões, JULGO parcialmente a impugnação oposta para determinar a manutenção de 30% (trinta por cento) da constrição efetuada, o que corresponde a R$4.399,99 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Converto em penhora o importe de R$4.399,99.
Preclusa a presente decisão: a) quanto ao remanescente no valor de R$10.266,64, proceda-se a liberação em favor do terceiro executado; b) converto a penhora em pagamento; proceda-se a liberação do valor de R$4.399,99 em favor da parte exequente.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, decotando os valores levantados e indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Por fim, no que concerne ao excesso de penhora alegado, verifico que na decisão de ID 229029984 houve a determinação de intimação da parte exequente para retificar a planilha que apresentara, levando em consideração dos termos da sentença de ID 57524135 e decotando os valores ali explanados.
Todavia, ainda não a apresentou.
Sendo assim, antes de apreciar a questão referente ao excesso de execução, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos constantes nos itens de “a” a “d”, da decisão de ID 229029984.
Vindo a planilha, aos executados para manifestação, no prazo de dez dias.
Vindo as manifestações, retornem os autos conclusos para decisão acerca do alegado excesso de penhora.
Sem prejuízo às determinações supra, à Secretaria para que expeça o alvará de levantamento determinado no sexto parágrafo da decisão de ID229029984 - Pág. 3.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 15:25
Outras decisões
-
28/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:48
Outras decisões
-
02/02/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705083-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão, parcialmente, ao exequente, pois o fato do feito se encontrar em fase de cumprimento de sentença, não necessariamente leva a que o executado já tenha conhecimento de seu ingresso.
Contudo, compulsando os autos, verifico que assiste razão quanto à possibilidade de intimação presumida daquele.
Expedido mandado de intimação a diligência não foi cumprida por ter o terceiro executado mudado de domicílio (ID 187384391).
Conforme inteligência do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos da carta com aviso de recebimento no primitivo endereço (ID 191342879).
O mesmo procedimento é adotado quando o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença (art. 513, §3º, do CPC), razão pela qual o feito seguirá o seu regular trâmite sendo desnecessária a pesquisa do endereço atualizado do devedor.
Desse modo, ante a premissa supra, verifico que o terceiro executado também deixou transcorrer “in albis” o seu prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Sendo assim, defiro o pedido de penhora de valores do executado em comento por intermédio do sistema SISBAJUD, tendo por base a planilha de cálculo apresentada sob ID 210788430.
Promovi a pesquisa de bens do terceiro executado, via sistema SISBAJUD, a qual resultou foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como o devedor em questão não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Caso o executado apresente impugnação, intime-se a exequente para se manifestar.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Tendo em vista o resultado parcial supra, previamente à apreciação do pedido de penhora do veículo do executado mediante o sistema RENAJUD, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, decotando os valores já constritos.
Sem prejuízo às determinações supra, à Secretaria para que certifique a existência de eventuais valores depositados na conta judicial do presente feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR - CPF: *05.***.*78-04 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705083-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado em id. 211261299 o terceiro executado não foi citado (id. 187384391 e 183609428), assim, fica a parte exequente intimada para promover a citação do terceiro executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705083-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da não aceitação do acordo pela credora (id 210786613).
Contudo, antes de dar prosseguimento a esta execução e analisar as medidas constritivas pedidas em ID 210786613, à secretaria para que, nos termos da decisão de ID 193993276, certifique-se quanto ao decurso de prazo para o terceiro executado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:27
Outras decisões
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12/09/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705083-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão o executado quanto à não apreciação do seu pedido de justiça gratuita requerido sob ID190053404, o que passo a fazer.
Nesse sentido, considerando que o réu CASSIO DA COSTA ROCHA se encontra assistido pela Defensoria Pública (ID19053418), defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Todavia, saliento que o deferimento do citado benefício não surte efeitos retroativos, aptos a alcançar a sentença no tocante à sucumbência, mormente tendo-se em conta que o pedido de habilitação e de gratuidade só se deram já no início da fase de cumprimento de sentença.
Em situações similare, nosso Tribunal tem apresentado os seguintes posicionamentos: “AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.
I – A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.
II – Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Agravo improvido,” (AgRg no Ag 979812/SP, Terceira Turma, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 21/10/2008, DJ-e de 5/11/2008) (sem grifos no original) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
EFEITOS EX NUNC. 1.
Embora seja admissível a concessão da gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado nesse sentido após o trânsito em julgado da sentença exeqüenda surte efeitos apenas a partir do pleito, não retroagindo para afastar a condenação imposta.
Precedentes. 2.
Apelação provida.” (APC 2003011113574-6, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, julgado em 14/4/2011, DJ-e de 3/5/2011 p. 274) (sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO APÓS A CONDENAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC.
I - A reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios somente pode ser obtida por meio de recurso.
Não obstante se admita o requerimento de concessão de justiça gratuita após a prolação da sentença, eventual concessão desse benefício apenas tem efeitos ex nunc e, portanto, não possui o condão de afastar a sucumbência imposta na decisão final proferida pelo magistrado singular.
II - Diante do trânsito em julgado da sentença, inviável a concessão de justiça gratuita requerida apenas com o objetivo de reformar a decisão final, afastando-se a condenação imposta a título de ônus sucumbenciais (CPC, art. 467).
III - Negou-se provimento ao recurso.” (AGI 2010002014659-9, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, julgado em 3/11/2010, DJ-e de 18/11/2010 p. 195) Desse modo, outro não pode ser o entendimento, senão aquele que o benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, de que só produzirá efeitos a partir da presente decisão em diante.
Diante da nova proposta de acordo apresentada pelo executado sob ID208843993, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:40
Deferido o pedido de CASSIO DA COSTA ROCHA - CPF: *57.***.*42-42 (EXECUTADO).
-
26/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705083-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a fim de dar cumprimento ao determinado em id. 193993276: "Preclusa a oportunidade recursal, proceda-se à liberação do montante de R$1.243,18, com as devidas atualizações, em favor da parte executada; sem prejuízo, quanto ao saldo remanescente, que perfaz o importe de R$1.676,65, determino sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito; em seguida, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada em favor da parte exequente, observando os poderes outorgados a seu advogado", ficam as partes intimadas a fornecer dados bancários para expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705083-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada sob ID191671717 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 21:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705083-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou a petição de ID 187946939, na qual argui que a primeira executada foi devidamente intimada (ID 183609225), porém, quedou-se inerte; que o mandado de intimação da terceira executada retornou sem cumprimento por não residir no local (ID 187384391), porém, este foi diligenciado no mesmo local onde procedeu a citação e; o segundo executado, teve seu mandado de intimação infrutífero em virtude de endereço incompleto, contudo, possui advogado constituído (ID174289854 – pág.4).
Em razão disto, requer que considere a 1ª e 3º executados devidamente intimados e a penhora dos seus ativos financeiros mediante o sistema SISBAJUD.
Inicialmente, indefiro o pedido de intimação do segundo executado na pessoa de seu advogado constituído sob ID174289854, uma vez que aludido procurador se encontra com suas atividades suspensas junto à OAB, conforme certificado sob ID176824747.
Assim, fica a parte exequente intimada a indicar o endereço do executado acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de considerar o terceiro executado presumidamente intimado, previamente à sua análise, deverá a parte exequente no mesmo prazo acima citado, acostar aos autos cópia da certidão dos autos principais que comprovam sua citação no endereço diligenciado sob ID187384391.
Por fim, considerando que a primeira executada foi devidamente intimada e deixou transcorrer "in albis" o seu prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro em parte, por ora, o pedido de ID187946939 e, promovo por intermédio do convênio SISBAJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da executada Maria Conceição Rocha Cruz para fins de penhora do valor de R$16.636,99, a qual resultou parcialmente frutífera, conforme termo anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessária compatibilizar o disposto do art. 854, §5º, do CPC, com disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensável a lavratura do termo, nos termos do art. 854, §5º, primeira parte, do CPC.
Assim intime-se a primeira executada, por PUBLICAÇÃO, acerca da penhora realizada.
Havendo objeção à indisponibilidade determinada, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos.
Não havendo objeção, intime-se a parte exequente a promover o andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora da data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema Renajud com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da executada em comento sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa pelo extrato anexo.
E tendo em vista o esgotamento dos demais meios de pesquisas de bens do devedor disponíveis junto a este juízo, promovi a consulta via INFOJUD, requerendo informações apenas quanto às duas últimas declarações de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR - CPF: *05.***.*78-04 (EXEQUENTE)
-
16/03/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2024 00:44
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705083-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando as diligências infrutíferas.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 22:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 22:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:02
Outras decisões
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
12/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705083-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, movido por HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR , em desfavor de MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ, CASSIO DA COSTA ROCHA, TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO , relativo ao débito principal.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Portanto, recebo o cumprimento provisório da sentença, conforme art. 520, do CPC.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 13.083,66.
Defiro o pedido cautelar formulado pela parte exequente, a fim de assegurar a satisfação da obrigação perseguida nestes autos.
Anote-se a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem recebidos pelo executado CASSIO DA COSTA ROCHA, nos autos n. 0701867-84.2020.8.07.0011, os quais deverão ser depositadas em conta judicial vinculada ao presente processo.
Expeça-se termo de penhora.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita da seguinte maneira: Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por seu advogado indicado ao ID 174289854, via DJe.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada, conforme art. 520, IV, do CPC Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:00
Deferido o pedido de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR - CPF: *05.***.*78-04 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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