TJDFT - 0715682-97.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:04
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715682-97.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO FREITAS, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 194950267.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/04/2024 22:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 22:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Sobre o pedido de id 193237340.
Para regularização do polo passivo, deverá o autor diligenciar e juntar aos autos certidão de óbito do extinto, bem como documentos que esclareçam que houve a abertura de inventário, caso que o espólio será representado pelo inventariante, ou se não houve a abertura de inventário, caso que o espólio será representado pelos seus herdeiros.
Prazo: 15 dias. -
18/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:11
Outras decisões
-
16/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista os esclarecimentos prestados na petição de id. 191544671, intime-se a parte exequente para promover a regularização processual, no prazo de 15 dias úteis. -
03/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:33
Outras decisões
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715682-97.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO FREITAS, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA DECISÃO Ante a notícia do óbito da parte executada FRANCISCO FREITAS (ID 189788979), há providências a serem tomadas.
Nos termos do artigo 110 do NCPC, em caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio (representado pelo inventariante) ou pelos seus sucessores.
Assim, intime-se o executado FRANCISO por meio de sua patrona para esclarecer se houve o óbito da parte e promover a regularização processual, no prazo de 15 dias úteis.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/03/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:58
Outras decisões
-
26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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13/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715682-97.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO FREITAS, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA DECISÃO Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 183.300,00 (cento e oitenta e três mil e trezentos reais), pertencentes ao executado FRANCISCO FREITAS, CPF *13.***.*99-91, no endereço QUADRA QNH 8 LOTE 44 CASA, 1 - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.130-580).
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2024 21:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:53
Deferido o pedido de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715682-97.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO FREITAS, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA DECISÃO A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) tem por objetivo dar conhecimento à Receita Federal a respeito da realização de operações financeiras pelos usuários de serviços de instituições financeiras, identificados por CPF ou CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados e não se mostra idônea para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 21:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:35
Deferido em parte o pedido de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715682-97.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO FREITAS, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Defiro a consulta ao sistema SNIPER. 5.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 7.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 8.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 9.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 10.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 11.
Por fim, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:57
Deferido o pedido de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido do exequente de id retro. À Serventia para que promova diligência nos sistemas disponíveis no Juízo para pesquisar sobre eventual óbito do executado.Após, dê-se vista dos autos ao exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão. -
15/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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10/01/2024 22:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:45
Deferido o pedido de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Anote-se a penhora no rosto dos autos (id. 178791340), expedindo-se o respectivo Termo de Penhora. -
14/12/2023 10:35
Expedição de Termo.
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13/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/02/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:49
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 21:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:58
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:43
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:42
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
17/11/2022 20:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
06/09/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
13/06/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:27
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:51
Deferido o pedido de
-
26/01/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 16:44
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:08
Expedição de Termo.
-
26/05/2021 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2020 15:47
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/10/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:32
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:39
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 09:34
Recebidos os autos
-
21/08/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 16/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 22:50
Recebidos os autos
-
02/07/2020 22:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2020 22:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:09
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/05/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:39
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/05/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
19/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS em 06/12/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2019 09:36
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 07/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 22:24
Recebidos os autos
-
16/10/2019 22:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/10/2019 03:07
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 19:00
Recebidos os autos
-
07/10/2019 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
04/10/2019 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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