TJDFT - 0742999-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742999-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
20/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742999-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 12.521,41, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
16/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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17/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:47
Outras decisões
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19/03/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742999-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
16/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento: a) da diferença proveniente da não inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio saúde nos cálculos da pecúnia devida à autora, no montante de R$ 3.517,81 (três mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e um centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção, de acordo com a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, até o efetivo pagamento; b) ao pagamento da diferença devida em razão da não incidência de correção monetária entre a data da aposentadoria da servidora e o pagamento da pecúnia devida à requerente, no valor de R$ 4.680,71 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e setenta e um centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção, de acordo com a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:10
Outras decisões
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21/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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