TJDFT - 0742967-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742967-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCELENA ROSA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
02/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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02/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:15
Outras decisões
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29/04/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:40
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 11:12
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCELENA ROSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora as diferenças de abono de permanência de 07/06/2016 a 01/12/2017, no valor atualizado das parcelas R$ 11.493,65, conforme planilha de Id. 167340257, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir de 07/2023 – data do último cálculo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2023. -
19/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/12/2023 09:09
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/11/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 08:02
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/10/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:00
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:25
Outras decisões
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02/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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