TJDFT - 0704849-66.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 05:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/07/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704849-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704849-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerida para informar dados bancários para expedição de alvará de levantamento dos honorários depositados pelo autor no ID. 194778957.
Prazo de 05 dias.
Com as informações, expeça-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:46
Outras decisões
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13/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:40
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704849-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, após a citação da 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, o qual apresentou contestação.
A parte requerida foi intimada a se manifestar sobre a desistência, concordando com o pedido, conforme petição de ID.194109566, pugnando pela condenação da parte autora no pagamento das verbas de sucumbência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em razão da desistência, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma dos artigos 85, §2º e 90, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:22
Outras decisões
-
13/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704849-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704849-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido, contudo, com sua finalidade não atingida para a citação da parte ré no endereço informado, conforme ID182355972.
Intimo a parte autora para que informe o endereço e telefone aptos, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:25:31.
DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Servidor Geral -
28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:47
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES - CPF: *09.***.*44-87 (AUTOR)
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07/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/11/2023 19:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/10/2023 20:32
Desentranhado o documento
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27/10/2023 20:32
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 20:31
Desentranhado o documento
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27/10/2023 20:31
Desentranhado o documento
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27/10/2023 20:31
Desentranhado o documento
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27/10/2023 20:31
Desentranhado o documento
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27/10/2023 20:31
Desentranhado o documento
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27/10/2023 20:31
Desentranhado o documento
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704849-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 174431220.
Exclua-se do polo passivo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Excluam-se todos os documentos anexados com a petição de ID. 173232542, já que o autor os anexou novamente com a petição de emenda.
Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, movida por CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Relata que adquiriu junto 4 pacotes de viagens da linha PROMO123 ofertados pela Requerida em diferentes datas, resultando nos pedidos *67.***.*41-61 (Frankfurt) para viagem com a esposa, *94.***.*09-01 (Orlando) para viagem com a família, *76.***.*96-11 (Orlando) para que sua avó pudesse acompanhar a família na viagem para Orlando, e *72.***.*00-93 (França) para viagem com a esposa e filha.
O pagamento dos referidos pacotes foi parcelado, cujas parcelas são cobradas mensalmente diretamente no cartão de crédito do Autor Ocorre que diante das notícias veiculadas na imprensa de que a requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas o autor resolveu pedir a rescisão do contrato com a devolução dos valores até então já quitados e a suspensão das vincendas em seu cartão de crédito, contudo, sem sucesso.
Discorre sobre o direito aplicável e requer a título de tutela de urgência, seja suspensa a cobrança das parcelas vincendas em seu cartão de crédito junto ao banco SANTANDER. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o feito versa sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, deve ser interpretado à luz dos princípios norteadores e protetivos do consumidor.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. É fato notório, pois veiculado na mídia nacional, que a requerida informou que não emitirá passagens já contratadas da linha 'Promo' com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e que a devolução será feita por meio de vouchers.
No caso em apreço, verifico que os fundamentos apresentados pela parte embora relevantes não conduzem a probabilidade do direito pretendido a título de tutela de urgência, isso porque, a análise judicial num caso de repercussão nacional não pode se limitar a um juízo de delibação micro, mas antever as consequência jurídicas de sua decisão num contexto social, empresarial e econômico.
Nesse ponto, o próprio Código de Processo Civil dispõe no art. 8º que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Dessa forma, em que pesem todas as evidências de descumprimento contratual, não se pode fechar os olhos para o fato de que o acolhimento indiscriminado de pleitos antecipatórios na forma como pretendida pelo autor no sentido de obrigar a parte requerida (e a operadora de cartão de crédito) em suspender a cobrança das parcelas vincendas, inevitavelmente terá o condão de inviabilizar por completo a manutenção de sua atividade empresarial que, inclusive, atualmente se busca diante da notícia também veiculada na mídia de que a empresa requerida pediu a sua recuperação judicial que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024).
Assim, qualquer decisão judicial deve estar em consonância com o processo recuperacional, para propiciar a gestão adequada de conflituosidade, já que decisões divergentes poderão comprometer o processo de recuperação judicial e, em última análise, prejudicar toda a massa de consumidores que restarão igualmente lesados, considerando o risco concreto de verem frustradas as suas pretensões de reparação civil caso a empresa requerida venha se tornar totalmente incapaz de honrar com as suas obrigações e o que era para ser alternativas de cumprimento da avença, como é o caso de emissão de vouchers para utilização em momento posterior, se tornará um grande concurso de credores em que nem todos terão a possibilidade de receber aquilo que já foi pago.
Ademais, uma vez financiado o valor das passagens pela parte autora em seu cartão de crédito, ocorreu o repasse do valor da integralidade do preço para a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e já integram o seu patrimônio, não podendo este Juízo, após decretada a recuperação judicial proceder qualquer restrição patrimonial da ré em detrimento dos demais consumidores.
Além disso, a interrupção do pagamento importará em se imputar à instituição financeira a assunção do dano, quando atuou apenas para intermediar a compra dos bilhetes.
Portanto, sob a ótica da análise econômica e social do direito, à concessão da tutela de urgência pretendida pode gerar um desequilíbrio no próprio resultado almejado, levando em consideração a proporção desigual entre o número de demandas e a escassez dos custos para o seu imediato cumprimento.
Assim, neste momento de juízo de cognição sumária, entendo não estar presente a probabilidade do direito invocado pelo autor para embasar sua pretensão antecipatória, notadamente ao considerar o contexto macroeconômico a permear o caso, sem prejuízo, a toda evidência, do acolhimento do pedido subsidiário de devolução dos valores efetivamente pagos e do reconhecimento das alegadas perdas e danos.
Por fim, não se desconhece que nos autos da ação de recuperação judicial foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão.
Contudo, foi externado na referida decisão do juízo recuperacional que ficam ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005.
Nesse contexto, tenho que não é o caso de suspender, por ora, o presente processo, isso porque, mais especificamente, o art. 6°, §1° da referida lei, dispõe que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Portanto, em que pese o autor busque valor certo, para fins de futura execução a demanda é considerada juridicamente ilíquida, pois depende do reconhecimento judicial do valor devido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCABÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
As ações que se encontram na fase de conhecimento não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, porquanto são consideradas ilíquidas para fins de execução, incidindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei número 11.105/2005. (...) (Acórdão 1317036, 07391570320198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidadede justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
ADVERTÊNCIA: somente serão aceitos documentos em formado PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/10/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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