TJDFT - 0705287-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2025 23:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/12/2024 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:45
Outras decisões
-
03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:50
Deferido o pedido de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705287-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, PACHECO BRITO ADVOCACIA EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, encaminhei por e-mail, nesta data, o ofício de ID211716815.
Conforme decisão de ID 211684727, intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e medidas constritivas que entender pertinentes em 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:38
Expedição de Alvará.
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19/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:13
Outras decisões
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19/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705287-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação à penhora Sisbajud.
Em síntese, alega a parte Executada que, após a determinação de bloqueio Sisbajud nas contas da sociedade empresária, houve a constrição de valores destinados ao pagamento de funcionários, tratando-se, pois, de quantia impenhorável, já que inviabilizaria o funcionamento da empresa.
Pugnou, assim, pelo desbloqueio da quantia.
Intimado a se manifestar, o credor pugnou pela rejeição da impugnação (ID 208181628).
O extrato foi anexado ao ID 208521633.
Decido.
Segundo consta da consulta SISBAJUD anexada aos autos, até o dia 21/08/2024, houve o bloqueio total de R$ 232.288,81 nas contas bancárias da parte devedora.
Consoante indicado pelo credor, foi apresentada em ID 206932285 a movimentação financeira de um único dia, indicando que havia em conta R$ 35.120,46 em 07.08.24, oportunidade em que duas novas transferências foram realizadas, totalizando R$ 195.242,58.
Inicialmente, não é crível que o valor realizaria, na mesma data, o pagamento integral dos proventos apontados em ID 206932286 (referente à "unidade Campo RJ SP GO") e 206932287 (referente à "unidade Brasília"), dado que a primeira tem "total geral de proventos" de R$ 177.186,22, enquanto a segunda apresenta, no mesmo campo, o valor de R$ 108.402,53.
Constata-se, desde já, que, se os pagamentos seriam, como afirmado, realizados no dia 07, necessariamente haveria outra fonte de rendimentos para tanto, não apresentada.
Deixou, assim, de comprovar a imprescindibilidade da quantia para quitação da folha salarial, já que as demais fontes não foram expostas.
De se ressaltar que se limitou a executada a apontar a alegada impenhorabilidade - apesar de não estar a verba da sociedade empresária no rol do art. 833 do CPC - sem indicar quaisquer outros bens que suprissem, ao menos, parte do débito, ou formular proposta de quitação.
Assim, conquanto "em situações excepcionais, tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário" (STJ, AREsp 1420387 , rel.
Min.
Benedito Gonçalvez, j. 26/09/2019), não é o caso dos autos, ao menos, por ora.
Indefiro o desbloqueio dos valores.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em 07.08.24 em favor do credor.
Diante da juntada do espelho integral das consultas SISBAJUD (ID 208521632), intime-se o executado quanto aos valores bloqueados após 07.08.2024.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:30
Outras decisões
-
22/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705287-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria a anexação do resultado da pesquisa teimosinha.
Não vislumbro, no caso dos autos, elementos para desconstituição integral da quantia constrita sem oitiva da parte adversa, mormente considerando que a dívida ultrapassa a expressiva quantia de três milhões de reais.
Assim como a parte Executada também exerce atividade empresarial, a credora também o faz, não sendo crível, neste momento, privilegiar o adimplemento de débitos da sociedade devedora em detrimento da credora.
Após a anexação dos resultados, intime-se a exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC.
Tudo cumprido, conclusões para decisão e análise do pedido formulado no ID. 205949221.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:53
Outras decisões
-
12/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705287-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Protocolo: 20.***.***/5411-11 Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:57
Deferido o pedido de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:53
Outras decisões
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27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 18:25
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:31
Outras decisões
-
12/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705287-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à determinação acerca da liberação dos valores, diga a exequente sobre a manifestação de ID 191344284, em 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:54
Outras decisões
-
26/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705287-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo que se depreende da petição de ID 188660551, pretende a parte Exequente a declaração de grupo econômico formado por supostas empresas vinculadas à Ré.
Trata-se, portanto, de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse caso, nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, se processa mediante o prévio recolhimento das custas.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Igualmente, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, § 4º, CC).
Logo, deve a parte atentar-se a essa norma para formular o pedido em termos, sob pena de indeferimento prematuro da desconsideração.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:55
Outras decisões
-
12/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705287-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ressalto que já houve manifestação da parte Executada sobre o bloqueio, conforme ID 187989812, mas os argumentos apresentados não subsistem, porquanto houve sua prévia intimação nos autos para pagamento.
Diga o credor, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705287-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado, em síntese, inexigibilidade do título executado, ao argumento de que os contratos que embasaram a ação de conhecimento são nulos, em razão da falta de assinatura de dois diretores.
O credor apresentou manifestação ao ID 184920676 e pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Sem razão o devedor.
Nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Na hipótese dos autos, pretende a parte executada rediscutir questões já decididas pelo Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, é de rigor a rejeição do pedido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
06/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705287-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Escoado o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado para desocupação forçada relativamente ao imóvel sito à Quadra 02, Conjunto A Lote 04,05 e 06, situado no Setor Industrial Bernardo Sayão, Núcleo Bandeirante - DF.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:08
Outras decisões
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19/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:09
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:09
Outras decisões
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13/12/2023 09:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:30
Deferido o pedido de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2023 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705287-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar aos autos cópia do contrato de locação firmado, a fim de obter a correta descrição do imóvel que se pretende a desocupação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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