TJDFT - 0710124-96.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 18:53
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de AMARILDO MENDES DO AMARAL em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710124-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AMARILDO MENDES DO AMARAL REQUERIDO: HIPERCON CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação submetida ao rito previsto na Lei 9.099/95 entre as partes em epígrafe.
O requerente ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do representante da requerida Miguel Rodrigo Barbosa da Silva.
Ocorre que a chamada reforma no CPC instituiu que a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros, sendo processado incidentalmente nos próprios autos e não em ação autônoma.
Sobre o assunto, anexo o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Não se exige que a desconsideração da personalidade jurídica seja promovida em autos apartados do cumprimento de sentença, sobretudo porque, conforme art. 134, §3º, do CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se for requerida na petição inicial, de forma que não se verifica a ocorrência da tramitação simultânea do incidente com o cumprimento de sentença ou procedimento que venha a causar tumulto processual, nos próprios autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consignou que "Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão" (REsp 1729554/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018). 3.
A respeito, esta Turma já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimentos próprios.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, podendo ser processado incidentalmente nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (Acórdão 1392303, 07168127520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1675456, 07315771720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que o autor almeja uma tutela em decorrência de suposto inadimplemento do comando contido no processo n. 0705425-96.2022.8.07.0010, deve valer-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica naqueles próprios autos.
Destarte, a propositura de nova demanda com tal desiderato denota a falta de interesse de agir, na modalidade interesse-adequação.
Diante do que foi exposto, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/10/2023 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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