TJDFT - 0710600-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710600-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA PAPA DA SILVA PAIM EXECUTADO: VICENTE ARAUJO LIMA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:45
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 22:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710600-07.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA PAPA DA SILVA PAIM EXECUTADO: VICENTE ARAUJO LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO A PARTE CREDORA a se manifestar sobre a petição da parte devedora, de ID 184244840, informando do pagamento do débito, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 20:49:10.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710600-07.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA PAPA DA SILVA PAIM EXECUTADO: VICENTE ARAUJO LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO A PARTE CREDORA a se manifestar sobre a petição da parte devedora, de ID 184244840, informando do pagamento do débito, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 20:49:10.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
22/01/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 07:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:17
Deferido o pedido de ANA LUIZA PAPA DA SILVA PAIM - CPF: *70.***.*07-30 (AUTOR).
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14/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/11/2023 14:57
Processo Desarquivado
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14/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:26
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA LUIZA PAPA DA SILVA PAIM em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VICENTE ARAUJO LIMA FILHO em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710600-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA PAPA DA SILVA PAIM REU: VICENTE ARAUJO LIMA FILHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA LUIZA PAPA DA SILVA PAIM em desfavor de VICENTE ARAUJO LIMA FILHO, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que celebrou com o requerido contrato de locação de imóvel comercial situado no SIA, Trecho 7, lote 100, Quiosque 9-A, da Feira dos Importados de Brasília, pelo período de 12 meses a partir de 25 de novembro de 2022.
Narra que realizou reforma no imóvel e adquiriu equipamentos e utensílios para o desenvolvimento da sua atividade comercial, que funcionou por somente 3 (três) meses, quando foi notificada pela Subsecretaria de Fiscalização de Atividade Econômica da Secretaria de Estado Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal para desocupar o imóvel edificado em área pública sem licenciamento e sem termo de uso.
Aduz que a construção foi demolida.
Afirma que solicitou ao requerido comprovação da situação de regularidade do imóvel alugado, mas não obteve resposta.
Pede, ao final seja o requerido condenado a lhe restituir os aluguéis pagos referentes aos meses de novembro/2022 a fevereiro/2023 (total R$ 8.500,00); a lhe ressarcir as despesas com a reforma do quiosque (R$ 1.950,00) e com propaganda (R$ 5.005,00); bem como a lhe indenizar pelas despesas que suportou com a contratação de funcionários e serviços de telefonia, internet e de gestão contábil (total de R$ 13.365,00) e pelos danos morais que alega ter sofrido (R$ 5.000,00).
O requerido sustenta, em sua defesa, que a notificação pelo órgão estatal e, posteriormente, a demolição do imóvel ocorreu por falta de alvará de funcionamento do comércio, providência esta de responsabilidade da requerente.
Aduz que, mesmo após ser notificada pela Subsecretaria de Fiscalização, a requerente realizou as supostas reformas no imóvel, razão por que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos prejuízos alegados.
Formula pedido contraposto em que postula seja a requerente condenada a lhe pagar a multa rescisória prevista no contrato de locação. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei de Locações (nº. 8.245/1991).
Da análise dos autos, tem-se que parcial razão assiste à requerente em suas pretensões indenizatórias por danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência da demolição do imóvel objeto do contrato de locação firmado pelas partes. É necessário ressaltar que incumbia à requerente/locatária, por cautela, exigir, no ato da contratação, prova da regularidade do imóvel em questão, que é instrumentalizada por meio do Termo de Permissão de Uso, por se tratar de área pública, na forma da Lei Distrital 4.527/2008.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à propriedade do bem, discute-se a licitude do contrato de locação.
Nesse contexto, impende ressaltar que a locação não transmite a propriedade do imóvel e, portanto, não se exige do locador a qualidade de proprietário, bastando, para tanto, que tenha a posse do referido bem com condições de resguardar seu uso pelo locatário.
Assim, a relação existente nos autos é obrigacional, derivada de contrato de locação realizado pelas partes e devidamente usufruído pela autora, não importando o fato de o imóvel estar localizado em área pública, não há nulidade a ser reconhecida.
Precedente: “(...) O fato de o imóvel locado estar em área pública não interfere na validade do contrato de locação celebrado entre particulares. 2.
O descumprimento de obrigação incontroversa sob o argumento de que o locador não era parte legítima para celebrar o contrato configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois o viola o princípio da boa fé (CPC/2015). 3.
Não é nulo o contrato de locação que tem como objeto imóvel público, uma vez que a relação existente entre os contratantes é obrigacional, não se confundindo esta com a questão da propriedade do bem. (...)” (07154616920188070001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019).
Conforme ressaltado alhures, o requerido/locador assumiu a obrigação contratual de disponibilizar o imóvel em condições de resguardar seu uso pela requerente/locatária e, no entanto, descumpriu essa cláusula essencial do contrato.
O bem deixou de existir.
Por seu turno, a requerente, ignorando o dever de cautela ou assumindo deliberadamente o risco, investiu recursos financeiros no estabelecimento do seu comércio.
Por conseguinte, considerando que ambas as partes assumiram o risco do negócio envolvendo imóvel em situação precária, há de se reconhecer a culpa concorrente e a consequente divisão entre as partes (art. 945 do Código Civil) do prejuízo que comprovadamente suportou a requerente (art. 373, I, do CPC) com a contratação de serviços de comunicação visual, cujos recibos de pagamentos foram inseridos na petição inicial e totalizam a quantia de R$ 6.955,00 (seis mil novecentos e cinquenta e cinco reais), da qual deverá o requerido ressarcir o importe de R$ 3.477,50 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Quanto aos pedidos de restituição dos aluguéis pagos e de ressarcimentos das despesas com pessoal e com serviços diversos, a requerente não provou que suportou tais gastos e, ademais, é de se ressaltar que ela usufruiu, por quatro meses, da estrutura proporcionada para realizar atividade profissional, obtendo lucro, de modo que a pretendida reparação patrimonial levaria ao seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, posto que a requerente assumiu livremente as consequências do contrato celebrado com o requerido.
Do mesmo modo, não é o caso de acolhimento do pedido contraposto, visto que o desfazimento do contrato ocorreu em virtude da demolição do imóvel objeto do contrato.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 3.477,50 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (dezembro de 2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/07/2023).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 09:33
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 16:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA PAPA DA SILVA PAIM - CPF: *70.***.*07-30 (AUTOR) em 29/08/2023.
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29/08/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/06/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 09:34
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:34
Outras decisões
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19/06/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:18
Outras decisões
-
05/06/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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