TJDFT - 0759058-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEABRA CAMPOS OTTONI em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759058-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEABRA CAMPOS OTTONI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, os valores depositados em contas judiciais junto ao Banco de Brasília SA são liberados mediante alvará eletrônico, na modalidade saque ou PIX, via sistema BANKJUS.
Assim, de ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica a parte requerente intimada para informar se seu CPF está cadastrado como chave PIX apto a receber o valor na modalidade PIX, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá informar seus dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador).
Atenção para Conta Poupança da CEF - em razão da alteração na numeração das contas poupanças da Caixa Econômica Federal CEF (antiga Operação n. "013"), que passaram a ser identificadas pelo código "1288", fica a parte intimada (caso a conta seja poupança da CEF) a confirmar e atualizar os seus dados bancários, para possibilitar a efetiva transferência dos valores.
Cumprida a determinação acima, encaminhem-se os autos para expedição do alvará eletrônico para fins de liberação do valor, conforme determinado.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
TIAGO VELOSO DO NASCIMENTO Servidor Geral -
29/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759058-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEABRA CAMPOS OTTONI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte credora requer a declaração de não retenção do Imposto de Renda (ID 181724164).
Para tanto, alega que “Assim, impugna-se o valor descontado dos honorários contratuais, no valor de R$12,71 (doze reais e setenta e um centavos) oriundo de imposto de renda, haja vista que, os cálculos não devem se submeter a retenção de imposto de renda na fonte, em razão de a sociedade de advogados credora encontrar-se regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme documento comprobatório de inscrição no SIMPLES, incidindo, assim, a não retenção de imposto de renda na fonte, com fundamento no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 1 c/c art. 27, §1º da Lei nº 10.833/2003 2 c/c art. 33, §1º da Resolução CJF nº 822/20233, conforme o comprovante de inscrição do Simples Nacional em anexo” (ID. 181724164) INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente sob o ID 181724164, porquanto escorreita a retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ a ser realizada pelo executado sobre o valor devido, pouco importando seja a exequente optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Saliento que a norma insculpida no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 é autoaplicável e, em consequência, cabível a retenção na fonte do imposto de renda pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário.
Sendo certo que “a exceção contida no inciso II do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/92 não ilide a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo, ou seja, que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário", conforme decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 687.437/RS.
Ademais, a previsão contida na Instrução Normativa n. 765/2007 da Receita Federal diz respeito à remuneração oriunda da prestação de serviços, não alcançando valores pagos em cumprimento a decisão judicial.
Por fim, considerando que a única insurgência veiculada refere-se à retenção do valor de imposto de renda, quando do pagamento do requisitório, observo que a pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pelo ente demandado, conforme comprovante de id. 179785333, p. 10/11.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimá-los para informarem os seus dados bancários.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
19/12/2023 18:19
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEABRA CAMPOS OTTONI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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28/05/2023 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2023 04:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2023 04:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 02:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:36
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 16:48
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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06/03/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEABRA CAMPOS OTTONI em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/01/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2022 18:07
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/12/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:04
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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