TJDFT - 0717080-46.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 09:58
Transitado em Julgado em 16/06/2024
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25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 14:22
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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13/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717080-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA BRITO LIMA RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime-se o réu para que se manifeste sobre petição de ID n. 188437016.
Sem prejuízo, intime-se a autora para apresentar réplica à contestação de ID n. 186189097.
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:49
Outras decisões
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01/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717080-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: ELISANGELA BRITO LIMA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer a suspensão de cobranças de dívida que alega ter adimplido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito, senão vejamos.
A parte autora sustenta ter realizado um contrato de renegociação de dívida com a parte ré, tendo efetuado o pagamento de dois boletos, nos valores de R$ 3.130,26 e R$ 5.141,15.
Relata que, mesmo após o pagamento, a parte ré continua a cobrar-lhe a dívida que alega ter quitado.
Ocorre que os documentos apresentados em IDs 181552005 e 181552008 não excluem a possibilidade de existência de outras dívidas relativas a outros empréstimos, eis que não é possível verificar qual o contrato que está sendo cobrado.
Assim sendo, a afirmação de eventual irregularidade na cobrança das dívidas carece da aferição da efetiva ocorrência dos fatos que a motivaram, o que, por sua vez, demanda aprofundamento na cognição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181543765 Petição Inicial Petição Inicial 23121217075739100000166319137 181543789 declaração de hipo Anexo 23121217075810700000166319158 181549045 Procuração Elisa Procuração/Substabelecimento 23121217075860900000166319164 181549069 boleto 3 mil pago Anexo 23121217075903600000166323138 181549070 contrrato feito Anexo 23121217080056100000166323139 181549071 protocolo Anexo 23121217080146900000166323140 181549081 cobrança Anexo 23121217080208600000166323150 181549072 pagamento dos 3 mil Anexo 23121217080284400000166323141 181549074 comprovante de residencia Anexo 23121217080345400000166323143 181549076 documento pessoal Anexo 23121217080395800000166323145 181549077 cobranças Anexo 23121217080458500000166323146 181549078 pagamento inicial 5 mil Anexo 23121217080556800000166323147 181549079 email com anexo de pagamento Anexo 23121217080636000000166323148 181552005 Petição Petição 23121217100727500000166323173 181552008 cobranças s Anexo 23121217100811300000166323176 -
14/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA BRITO LIMA - CPF: *63.***.*23-68 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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