TJDFT - 0715342-23.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/07/2025 07:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715342-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA BATISTA BONFIM AQUINO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO O exequente requer o redirecionamento da execução a fim de atingir os bens das empresas filiais da parte devedora ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
De acordo com a petição de ID n. 232082918 e documentação em anexo, há comprovação de que a parte devedora ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA possui inúmeras filiais: 1 - CNPJ 37.***.***/0004-86; 2 - CNPJ 37.***.***/0002-14; 3 - CNPJ 37.***.***/0001-33; 4 - CNPJ 37.***.***/0008-00; 5 - CNPJ 37.***.***/0007-29.
Pela análise dos números de CNPJ se verifica que, de fato, tratam-se de empresas matriz e suas filiais.
A Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013).
Do mesmo modo, as filiais devem responder pelas dívidas da empresa matriz.
Assim, autorizo o redirecionamento da presente execução em face da das filiais de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, pelos números de CNPJ acima indicados.
Inclua-se no polo passivo as filiais de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Anote-se e cadastre-se.
Promova-se a pesquisa de valores via Sisbajud.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:25
Deferido o pedido de CLAUDIA BATISTA BONFIM AQUINO - CPF: *88.***.*19-15 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715342-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA BATISTA BONFIM AQUINO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD por meio do CNPj da requerida de nº. 37.***.***/0003-03 deferida em id. 229077931 restou infrutífera.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2025 19:41:46.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Diretor de Secretaria -
02/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715342-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA BATISTA BONFIM AQUINO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Em id. 221570574 a parte credora pleiteia pela pesquisa de ativos financeiros via SISBAJDU por meio do CNPj da requerida de nº. 37.***.***/0003-03.
O comprovante de inscrição inscrição cadastral de id. 224692690 comprova que a requerida possui inscrição com o referido CNPJ.
Assim, defiro o pedido.
Promova-se a pesquisa de ativos financeiros da parte requerida via SISBAJUD por meio do CNPJ 37.***.***/0003-03.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:47
Outras decisões
-
07/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/01/2025 14:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 06:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:29
Deferido o pedido de CLAUDIA BATISTA BONFIM AQUINO - CPF: *88.***.*19-15 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715342-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157je) EXEQUENTE: CLAUDIA BATISTA BONFIM AQUINO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO É necessária nova emenda ao cumprimento de sentença. (i) Recolha-se a advogada as custas processuais para a fase do cumprimento de sentença, atinentes aos honorários de sucumbência; (ii) Promova-se a retirada dos juros de mora do cálculo do valor das astreintes aplicadas (ID n. 200825474), porque eles não incidem sobre a multa sob pena de configurar bis in idem.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:24
Deferido o pedido de CLAUDIA BATISTA BONFIM AQUINO - CPF: *88.***.*19-15 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715342-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA BATISTA BONFIM AQUINO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Anote-se a gratuidade de justiça concedida à requerida nos autos principais.
Cadastre-se os advogados da requerida constituídos nos autos principais.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação pendente de apreciação pela segunda instância.
No processo principal, houve previsão expressa de que "a obrigação de custear/autorizar a cirurgia deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela que ora defiro." (ID n. 177197282 - Pág. 6).
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520, do CPC.
Nos termos da sentença de ID n. 177197282 - Pág. 6, intime-se o devedor para cumprir a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização da cirurgia bariátrica indicada à autora, conforme relatório médico de ID n. 142279304 (31002390 X 1 GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (POR VÍDEO); OPME: 01 ENDOGRAMPEADOR LINEAR CORTANTE; OPME: 05 CARGAS DE 60MM ROXO OU AZUL; OPME: 02 RECARGAS DE 60 MARROM OU BRANCA; OPME: 01 PINÇA HARMÔNICA; OPME: 01 TROCATER 12 MM OPTICO E OPME: 01 TROCATER 12 MM), no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a fixação da indenização em R$ 37.461,72, valor necessário ao custeio do procedimento, conforme documentação apresentada pela parte autora.
Após a decisão sobre eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a fixação da indenização, será iniciado o cumprimento provisório de sentença.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:18
Deferido o pedido de CLAUDIA BATISTA BONFIM AQUINO - CPF: *88.***.*19-15 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2023 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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