TJDFT - 0719603-53.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:58
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719603-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
Verifica-se que a requerida faleceu em 08/10/2021, conforme consulta ao CRC-JUD realizada nesta data (anexo).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a requerida faleceu em 08/10/2021, e que a presente ação foi distribuída em 05/12/2022, há de se observar que a parte ré não possui legitimidade para estar em juízo, ante a extinção da sua personalidade pela morte antes do ajuizamento do feito.
Ressalte-se que a suspensão do processo e habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte somente é possível quando a morte ocorrer após ajuizado o processo, havendo verdadeira hipótese de ilegitimidade passiva no presente caso, eis que a parte ré não possuía capacidade para estar em juízo na ocasião da distribuição da ação, em razão da extinção da personalidade.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/02/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2022 16:26
Recebidos os autos
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18/12/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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