TJDFT - 0708926-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 04:27
Processo Desarquivado
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15/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/11/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:20
Gratuidade da justiça não concedida a RITA CLAUDIA JOSE PEREIRA - CPF: *73.***.*17-04 (EXECUTADO).
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26/10/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708926-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 15:35:47.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:36
Outras decisões
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22/09/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/09/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de RITA CLAUDIA JOSE PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708926-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR REQUERIDO: RITA CLAUDIA JOSE PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, que, por ser matéria exclusivamente de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram argüidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de taxas condominiais vencidas dos meses de dos meses de novembro e dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, maio a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a outubro de 2021, março a agosto de 2022, e maio de 2023, no valor de R$ 28.425,38, atualizado monetariamente até o mês de julho de 2023 e acrescido dos encargos da mora e honorários advocatícios previstos na Convenção Condominial e no Regimento.
Requer ainda a condenação da requerida ao pagamento das taxas que se vencerem durante o trâmite do processo.
A ré, em contestação, aventa a preliminar de prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais vencidas em novembro e dezembro/2017 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho/2018, no total de R$ 4.372,37.
Sustenta que a inclusão dos honorários advocatícios convencionados entre o condomínio e seu patrono é indevida, por ser ônus exclusivo do requerente, não terem percentual expresso previsto nas regras condominiais, e por ausência de ratificação e regulamentação da cobrança por votação em Assembleia.
Requer, por fim, a exclusão dos valores das taxas cuja pretensão de cobrança se encontra prescrita, R$ 4.372,37, e da quantia referente aos honorários advocatícios, R$ 6.559,70, com abatimento total de R$ 10.932,07 da dívida cobrada.
O autor, em réplica que os prazos prescricionais foram impedidos ou suspensos no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, em função dos efeitos da pandemia de COVID-19, nos termos da Lei n.14.010/2020.
Alega que, diante dessa suspensão, o prazo prescricional de cinco anos teve um acréscimo de setes meses e dez dias.
Entende, por conseguinte, que somente a pretensão de cobrança da taxa vencida em 10/11/2017 foi atingida pela prescrição, cujo prazo quinquenal transcorreu em 20/06/2023.
Defende, portanto, a exigibilidade das cotas condominiais vencidas a partir de dezembro/2017, bem assim a regularidade e validade da inclusão dos honorários advocatícios, ante a previsão da cobrança nas regras condominiais.
Requer, por fim, a condenação a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.861,24, já com a exclusão da taxa vencida em novembro/2017.
No que tange à prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas em novembro e dezembro/2017 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho/2018, razão assiste a requerida, em parte.
A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas oriundas de taxas condominiais obedece ao prazo estabelecido no art.206,§5º, I, Código Civil, que assim determina: Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Há que se destacar ainda que a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança das taxas condominiais é questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça, como se afere dos precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VERIFICAÇÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/02 para a ação de cobrança das cotas condominiais. 3.
No que se refere à existência de cotas condominiais prescritas e na existência de contradição no acórdão vergastado, a decisão agravada consignou expressamente a impossibilidade de revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem que constatou a inexistência de dívida prescrita.
Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.620/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2.
A impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 883.973/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
PRESTAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. 1.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Quando ainda não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no código anterior, aplica-se o prazo reduzido pelo Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do código atual, ou seja, 11.1.2003. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 745.276/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015) A Lei 14.010/2020, em seus art.3º e 21, assim estabelece: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A publicação da referida lei ocorreu em 10/06/2020, portanto, durante o período de 10/06 a 30/10/2020 – 4 meses e vinte dias – o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança de taxas condominiais esteve supesnso.
Nesses termos, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/07/2023, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais vencidas há mais de cinco anos, quatro meses e vinte dias, em que se incluem as dos meses de novembro/2017 (vencimento em 10/11/2017, prescrição em 30/03/2022; dezembro/2017 (vencimento em 10/12/2017, prescrição em 30/04/2023); janeiro/2018 (vencimento em 10/01/2018, prescrição em 30/05/2023); e fevereiro/2018 (vencimento em 10/02/2018, prescrição em 30/06/2023) com fulcro no art.206,§5º,I, Código Civil e nas disposições da Lei 14.010/2020, acima transcritas.
Quanto à cobrança de honorários advocatícios, tenho que se mostra indevida, ante a ausência de definição específica nas normas condominiais quanto ao percentual a ser aplicado, não podendo este ficar a critério exclusivo do condomínio autor e de seu patrono, sem qualquer ratificação por Assembleia, impondo-se, assim, ao condômino inadimplente obrigação derivada de contrato do qual não é parte integrante.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO RECONHECIDA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2.
Na espécie, o estatuto do condomínio prevê que, havendo a necessidade de propositura da ação judicial, deverá o condômino arcar com os honorários advocatícios (convencionais), no percentual de 20%, além das custas processuais, conforme dispõe o art. 40, § 1°, do CPC (Id. 34395886). 3.
Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente que não participou do ajuste (Acórdão 1220776, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4.12.2019, publicado no DJe: 16.12.2019). 4.
A fixação de honorários é ato privativo do juiz, a quem cabe analisar as circunstâncias do caso concreto e fixar o valor adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado do condomínio, segundo os critérios dispostos no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Logo, a fixação de honorários advocatícios na sentença e no contrato configuraria bis in idem, devendo, pois, prevalecer o arbitramento judicial. 5.
Embargos de Declaração opostos pelo Autor conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
Unânime. (Acórdão 1678170, 07393083220208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, diante da prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas em novembro e dezembro/2017, janeiro e fevereiro/2018, considerando o reconhecimento parcial da dívida por parte da ré, bem assim as explanações acima delineadas quanto à impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios convencionados entre o autor e seu patrono, o pleito autoral deve ser acolhido em parte, tão somente em relação às cotas condominiais vencidas em março a dezembro de 2018, maio a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a outubro de 2021, março a agosto de 2022, e maio de 2023, no total de R$ 19.218,17, já com os acréscimos de correção monetária, multa e juros até 03/08/2023, conforme planilha de ID 167606856.
Ante o exposto, CONHEÇO da prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais vencidas há cinco anos, quatro meses e vinte dias, a contar da data da propositura da ação – novembro e dezembro/2017, janeiro e fevereiro/2018 - com fulcro no art.206,§5º, I, do Código Civil, e artigos 3º e 21 da Lei 14.010/2020, e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto àquela pretensão, com fulcro no art.487, II, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, em ralação às demais cotas condominiais cobradas pelo autor, para CONDENAR a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 19.218,17 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais e dezessete centavos) acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde 03/08/2023.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art.487,I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/08/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/07/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708926-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR REQUERIDO: RITA CLAUDIA JOSE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/07/2023, ÀS 13H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/07/2023 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 22:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 08:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:14
Outras decisões
-
12/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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