TJDFT - 0744982-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JADIEL SILVA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:28
Outras decisões
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19/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 04:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2024 04:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 04:05
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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17/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744982-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIEL SILVA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por JADIEL SILVA DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas na inicial.
Narra o autor que consta sua inscrição na plataforma da Serasa, sendo que, por intermédio dessa plataforma, a ré tem efetuado cobranças insistentes, que têm um caráter coercitivo, levando o consumidor a crer que deve quitar as dívidas para regularizar seu CPF no mercado.
No entanto, alega que, estando os débitos prescritos, não podem ser exigidos pelo credor nem pela via judicial, nem pela via extrajudicial.
Formula pedido para que seja concedida a antecipação de tutela a fim de que a requerida proceda à remoção das dívidas prescritas da plataforma do Serasa, bem como se abstenha de cobrar o autor, judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva, sob o fundamento de que as dívidas de Contrato nº 5050332: R$ 5.512,32, com vencimento em 30/06/2006, Contrato nº 28852983: R$ 150,00, com vencimento em 05/06/2006, Contrato nº 708556331: R$ 4.562,05, com vencimento em 01/07/2008, Contrato nº 389501364: R$ 7.200,00, com vencimento em 12/01/2009 estão prescritas.
Ao final, requer a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento da prescrição das dívidas indevidamente apontadas na plataforma do Serasa.
A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração de ID 176829341.
Em decisão de ID 176930652, foi deferida a gratuidade de justiça em benefício do requerente.
Em decisão de ID 181983256, foi negado pedido de antecipação de tutela.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 183969706) suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, formula impugnação à assistência judiciária gratuita deferida em favor do autor e inépcia da petição inicial.
No mérito, assevera que os dados do demandante não estão incluídos no Serasa Experian, mas sim na plataforma “Serasa Limpa Nome On Line”, que consiste na consulta dos contratos cadastrados e são realizados tão somente pelo próprio consumidor.
Aduz, outrossim, que, uma vez que os débitos não foram quitados, eles permanecem na base da empresa ré, ainda que já estejam prescritos, pois inexiste norma regulamentar que obrigue a ré perdoar dívidas não pagas.
Requer, por fim, a improcedência da pretensão autoral.
Apresentou instrumento procuratório em ID 182996094.
Em sede de réplica (ID 184483858), o autor alega que devem ser rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela ré, bem como ratifica os termos expostos na petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pleiteia o julgamento antecipado do mérito e a parte ré não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, seja pela “ausência de causa de pedir” ou pela “prescrição que não atinge o direito subjetivo da ré”, o que se observa, pela tese da defesa, é que tais questões se confundem propriamente ao mérito versado nesta demanda.
Ademais, compreendo, ao menos a princípio, que a prova da negativação se mostra desnecessária, já que o fundamento da demanda é a ilicitude de cobrança de dívida prescrita e a sua inclusão na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome” e não em cadastro de inadimplentes.
Consoante sabido, entende-se por interesse processual o binômino utilidade e necessidade, que se somam ao procedimento adequado (art. 17, CPC), sendo certo que há interesse de agir quando o ajuizamento de uma demanda se revela necessário para a satisfação de uma pretensão resistida e quando a ação proposta se mostrar apta a proporcionar um resultado útil.
A parte autora, na petição inicial, requer a declaração de prescrição e de inexigibilidade do crédito e a remoção de seu nome do sistema “Serasa Limpa Nome”, em relação aos quais deve ser reconhecido o interesse de deduzir a pretensão em juízo, porquanto podem trazer resultado útil ao requerente, caracterizando-se o interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em prosseguimento, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da ré, que argumenta que não possui qualquer gerência sobre a plataforma “Serasa Limpa Nome”, de modo tal que não poderia ser responsabilizada por fatos daí decorrentes, na medida em que a responsabilidade pelos fatos narrados deve recair exclusivamente sobre o órgão Serasa.
Todavia, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
No caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre a parte autora e a requerida, decorrentes dos contratos entre eles firmados, cujas dívidas daí advindas geraram a anotação na plataforma mencionada.
Além disso, a legitimidade passiva decorre do fato de que o autor pretende o reconhecimento da prescrição de dívidas em relação às quais a ré figura como credora.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à impugnação da concessão da gratuidade de justiça, não assiste razão à ré, pois a presunção de miserabilidade jurídica somente pode ser afastada na hipótese de existirem, nos autos, elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Não há nos autos provas capazes de afastar essa presunção, sendo certo que a requerida, ao formular sua impugnação, não colaciona qualquer elemento probatório que pudesse ir de encontro à gratuidade outrora deferida.
Por outro lado, os documentos colacionados pelo autor reforça a presunção de miserabilidade jurídica, porquanto comprova que este não aufere renda mensal líquida superior à cinco salários mínimos.
Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade justiça deferida em favor do autor.
O réu alega que a petição inicial é inepta, pois a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Todavia, observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Ab initio, anoto que o caso não é de inversão do ônus da prova, na medida em que não vejo o autor como hipossuficiente, do ponto de vista técnico, em relação à produção da prova.
Antes de prosseguir, é preciso deixar claro que o caso dos autos não trata de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Verifica-se que a pretensão inicial não se trata de negativação propriamente dita, estando fundamentada em anotação de informação de contas atrasadas na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, cujas informações, segundo a requerida, não podem ser acessadas por terceiros.
Também se revela como fato incontroverso que as mencionadas dívidas venceram há mais de cinco anos, de modo que ambos os litigantes confirmam se tratarem de dívidas já prescritas.
Com efeito, destaca-se que a existência do débito é fato incontroverso nos autos, uma vez que o autor se insurge apenas quanto à manutenção de dívida prescrita perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Quanto ao ponto, é preciso deixar claro que a prescrição não afeta o direito subjetivo em si, mas atinge a sua exigibilidade, convolando a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilitando a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial.
Neste ponto, importante se faz esclarecer que a prescrição é instituto que atinge a pretensão de exercer em juízo referida prerrogativa de cobrar a dívida, mas não extingue o direito subjetivo patrimonial.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art.43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A partir de tais premissas, tem-se que a prescrição dos débitos obsta que o consumidor seja constrangido, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida prescrita.
Analiso, assim, a questão referente à plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Embora tal plataforma não se confunda com um cadastro de restrição ao crédito, porque a inscrição do nome do consumidor não se torna pública para todo e qualquer credor, verifica-se, pelas telas de sistemas e mensagens enviadas para os consumidores, juntadas em diversos processos que tratam sobre essa plataforma, que ela tem sido utilizada como forma de cobrança de dívidas prescritas.
Isso porque os consumidores estão recebendo mensagens estimulando-os a pagar as dívidas para "limpar o nome", como se as dívidas ainda fossem exigíveis e ainda pudessem estar gerando algum prejuízo aos seus nomes.
Trata-se de uma forma de cobrança, que inclusive pode confundir o consumidor mais desavisado, que pode até mesmo desconhecer que a dívida está prescrita.
Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra irregular.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.630.659, consolidou o entendimento de que os bancos de dados de inadimplentes, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor.
Destacou, ainda, a relatora, Min.
Nancy Andrighi, que: “(...) os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos, haja vista que, suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo. (...)” Com base nos mesmos fundamentos - a dívida está prescrita e não pode ser cobrada, judicial ou extrajudicialmente - a plataforma Serasa Limpa Nome, ao revelar-se como um meio de cobrança, e não como um meio de simples renegociação de dívidas por adesão livre e espontânea por parte do consumidor, deve ser considerada irregular para dívidas prescritas.
Além disso, ao menos perante o próprio credor da dívida prescrita, que tem acesso à plataforma e às dívidas que lá constam, verifica-se também que a anotação pode representar consequências negativas externas.
Afinal, o pagamento de contas ou dívidas atrasadas por meio do “Serasa Limpa Nome” pode gerar “bonificações” na pontuação do consumidor junto ao credor, ou seja, se há algo que, teoricamente, pode ser acrescido ao score do consumidor, caso pague a dívida prescrita, é sinal de que a pontuação não se encontra em seu grau máximo e que há alguma consequência negativa, ou, no mínimo, a utilização dessa informação como forma de compelir o consumidor a pagar.
Embora não desconheça a divergência jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, filio-me aos que compreendem se revelar indevida a anotação de dívida prescrita em banco de dados em nome do consumidor.
E, a título ilustrativo, cito precedentes (negritei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO REGISTRO. 1.
O Código Civil, no artigo 189, estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1.1.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro, a prescrição extingue somente a pretensão, ensejando a perda, para o titular do direito, da faculdade de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento da obrigação pactuada. 2.
Depreende-se do artigo 882 do Código Civil que a prescrição, por tornar inexigível determinado encargo, faz nascer uma obrigação natural, consubstanciada em obrigação sem garantia, sanção e ação, por meio da qual possa ser exigida. 3.
Ao atingir a exigibilidade dos débitos, a prescrição impede que o credor busque coercitivamente a satisfação da dívida, tanto por meios judiciais, quanto por meios extrajudiciais. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundido com cadastro restritivo de crédito. 4.1.
Apesar de não se tratar de cadastro de inadimplentes, o Serasa Limpa Nome caracteriza-se como forma indireta de cobrança extrajudicial, com reflexos negativos no score de crédito do devedor, de modo que o registro de dívida já atingida pela prescrição configura ato ilícito, uma vez que, em virtude da sua inexigibilidade, tem-se por inviabilizada a sua cobrança direta ou indireta, seja na via judicial ou extrajudicial.
Precedentes. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1626833, 07366214820218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA e vedação da cobrança por qualquer meio. 2.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".A prescrição tem por fundamento o princípio da segurança jurídica, impedindo que o devedor fique eternamente vulnerável a cobranças de dívidas passadas. 3.
O transcurso do prazo prescricional impõe a perda da pretensão de direito material, em virtude da inércia do titular no prazo legal.
A obrigação converte-se em natural e, ainda que persista como uma das modalidades de obrigação, não há qualquer dever jurídico por parte do devedor quanto ao adimplemento.
Nessa ordem de ideias, não pode a autora/apelante ser constrangida, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento de débito prescrito. 4.
Considerando que o serviço "Serasa Limpa Nome" está sendo utilizado pela empresa credora como forma de cobrança extrajudicial do crédito prescrito, não é possível admitir a manutenção do nome da autora/apelante em tal cadastro, ou em qualquer outro que vise o adimplemento da obrigação natural, há muito inexigível. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1610309, 07004287620228070008, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partindo de tais premissas, conquanto a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunda com cadastro de inadimplentes - uma vez que as informações nela constantes não possuem a mesma publicidade daquelas consideradas como restritivas de crédito, apesar de serem mantidas pela mesma empresa - compreendo que, com o implemento da prescrição, é inviável se admitir a inclusão e a permanência do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", justamente por se caracterizar como meio de cobrança, ainda que indireta.
Assim, há que ser acolhido o pedido quanto à remoção das informações das dívidas do autor que se encontram prescritas da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Quanto ao pedido para que a requerida se abstenha de realizar cobranças por outros meios, judicial ou extrajudicialmente, este pleito, por decorrência lógica do que outrora fora exposto, também merece ser acolhido.
Tanto pela plataforma Serasa Limpa Nome, quanto por outros meios, a ré não pode mais cobrar as dívidas prescritas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a prescrição dasdívidas de: Contrato nº 5050332: R$ 5.512,32, com vencimento em 30/06/2006; Contrato nº 28852983: R$ 150,00, com vencimento em 05/06/2006; Contrato nº 708556331: R$ 4.562,05, com vencimento em 01/07/2008; Contrato nº 389501364: R$ 7.200,00, com vencimento em 12/01/2009; bem como sua inexigibilidade, e ainda, para condenar a ré na remoção do registro de tais dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$50,00, ficando, ainda, vedada a cobrança dos débitos impugnados, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, ou por qualquer outra forma coercitiva, sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança indevido sem prejuízo de outras medidas em caso de recalcitrância.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
20/03/2024 19:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/03/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744982-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIEL SILVA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744982-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIEL SILVA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, anotando no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744982-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIEL SILVA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor não comprovou com o documento de ID 180346856, que o valor de R$800,27, objeto do pedido, e referente ao contrato 5050332, abrange dívida distinta da de R$5.512,32, decorrente do mesmo contrato.
Com efeito, o documento juntado apenas aponta valores para a renegociação do valor atual da dívida desse contrato, que já supera vinte mil Reais.
Assim, na linha da decisão de ID 180094769, indefiro a inicial quanto ao alegado débito de R$800,27, ficando tal valor excluído da postulação. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de dívida que alega estar prescrita, referente aos seguintes contratos e valores originários: Contrato nº 5050332: R$ 5.512,32, com vencimento em 30/06/2006 Contrato nº 28852983: R$ 150,00, com vencimento em 05/06/2006 Contrato nº 708556331: R$ 4.562,05, com vencimento em 01/07/2008 Contrato nº 389501364: R$ 7.200,00, com vencimento em 12/01/2009.
Pede ainda, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de cobrrar, por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, esses débitos, inclusive pela plataforma que oferece a possibildiade de "renegociar", bem como que a ré exclua as ofertas de acordo do SERASA LIMPA NOME.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ocorre que a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. (datado e assinado eletronicamente) -
14/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:39
Outras decisões
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14/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/11/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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