TJDFT - 0718933-15.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:33
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE FERREIRA MODESTO DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718933-15.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: RAPHAEL HENRIQUE FERREIRA MODESTO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reative-se o polo passivo durante a tramitação dos autos.
Antes de iniciar fase de cumprimento de sentença, intime-se o requerente RAPHAEL HENRIQUE FERREIRA MODESTO DE CASTRO a apresentar a cártula de cheque referida na Secretaria desta 1ª Vara Cível de Samambaia em dia útil - horário de funcionamento - 12:00 às 19:00 -, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a referida apresentação, promova a Secretaria o seu acondicionamento em pasta própria, com o número do presente processo, certificando tais fatos nos presentes autos.
Após, intime-se a parte requerida para que retire - por conta própria ou por intermédio de sua advogada -, no prazo de 5 (cinco) dias, a cártula de cheque na Secretaria, devendo, também, ser certificado nos presentes autos o ocorrido, ou a inércia da parte ré ao final do referido prazo.
Ao final, retornem os autos ao arquivo com as cautelas habituais e baixa do polo passivo.
Caso não cumprida a determinação pelo autor, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:52
Outras decisões
-
26/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 18:21
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718933-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAPHAEL HENRIQUE FERREIRA MODESTO DE CASTRO REQUERIDO: MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 163424354 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:28
Homologada a Transação
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:42
Outras decisões
-
28/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 22:45
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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13/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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29/11/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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