TJDFT - 0768049-66.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:03
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0768049-66.2022.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE EXECUTADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, considerando a informação abaixo, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:12:11. -
12/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768049-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE EXECUTADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 00:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768049-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
D E S P A C H O Não há depósito efetuado nos autos.
Intime-se o credor a apresentar planilha atualizada do crédito.
Após, tratando-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95, à Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/08/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768049-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
D E S P A C H O Não há depósito efetuado nos autos.
Intime-se o credor a apresentar planilha atualizada do crédito.
Após, tratando-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95, à Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0768049-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora pede indenização por danos morais em razão dos defeitos apresentados nos serviços prestados pela ré, tanto no voo de ida, que atrasou, assim como no voo de volta, que seria cancelado, nos trechos Brasília-Manaus, ida e volta.
Os documentos acostados aos autos comprovam a aquisição das passagens e o preço pago pelo serviço.
A ré alega que o voo de ida atrasou em razão de tráfego aéreo.
Na contestação, a ré não impugnou, de forma específica, a alegação de que o voo de volta teria sido cancelado.
No caso, não há dúvida de que houve defeito na prestação de serviços, pois o contrato não foi cumprido da forma ajustada.
Não há que se cogitar em fortuito externo, porque o tráfego aéreo é inerente à atividade desenvolvida pela ré e, portanto, se caracteriza como fortuito interno, que não exclui a causalidade e a responsabilidade civil.
Ademais, o voo de volta foi cancelado e a ré nada mencionou sobre essa alegação na contestação, o que obrigou a autora a se sujeitar a nova remarcação.
Portanto, diante do serviço defeituoso, a ré, independente de culpa, deve reparar os danos causados à parte autora, conforme artigo 14 do CDC.
Em relação ao alegado dano moral, de fato, o atraso no voo de ida somado ao cancelamento do voo de volta, são suficientes para violar direitos da personalidade, em especial a honra subjetiva.
Todavia, a repercussão do fato na vida pessoal da autora é mínima.
Não há nenhuma prova de que a autora tinha compromisso em Manaus.
Ademais, embora os voos tenham sido cancelados, houve reacomodação, com embarque, tanto na ida quanto na volta.
Não houve graves constrangimentos ou abalo emocional profundo, mas transtornos que afetam a autoestima e, por isso, justifica reparação no valor de R$ 1.500,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar o réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a sentença, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, em relação ao dano moral, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CLARA MARTINS DOS SANTOS SERAINE em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
26/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/03/2023 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2022 19:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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