TJDFT - 0773099-39.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:36
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL RECOLHIDO.
AUSÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática exarada pela relatora do recurso inominado distribuído à presente Turma Recursal, que não conheceu do recurso por deserção. 2.
Agravo interno isento de preparo, conforme determina o artigo 30, inciso V da resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência e dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 66941618 e ID 67270803). 3.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a ausência de intimação para a complementação das custas processuais a privou da possibilidade de regularizar o preparo, surpreendendo-a com a declaração de deserção do recurso.
Alegou que a decisão agravada, ao adotar um rigor formal exacerbado, restringiu o direito da agravante de ver seu recurso analisado pelo órgão jurisdicional competente, contrariando o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Afirmou que o simples recolhimento parcial do preparo, sem intimação para correção, não deveria ser causa suficiente para inviabilizar o exame do mérito recursal.
Defendeu a necessidade de manifestação da Turma sobre o artigo constitucional invocado, para fins de prequestionamento da matéria.
Requereu a reforma da decisão agravada para concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de que a agravante complemente o preparo recursal e que fosse conferida manifestação expressa quanto à violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, bem como ao princípio do duplo grau de jurisdição, para fins de prequestionamento e interposição de eventual recurso extraordinário. 4.
Na presente demanda, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foi determinada intimação da recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar a hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo, conforme despacho de ID 64976162.
Na ocasião, a parte autora requereu a concessão do prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da decisão (ID 65276269), cujo pleito foi concedido, em parte, com o deferimento do prazo improrrogável de 48h (ID 65278738).
A recorrente promoveu o recolhimento do preparo recursal, desacompanhado das custas processuais. 5.
O art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95 dispõe que o recorrente deve, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Por sua vez, conforme os artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 6.
Conforme destacado na decisão recorrida, a Lei nº 9.099/95 possui regramento próprio e suficiente a respeito do tema, de forma que “inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil”.
Na hipótese, “incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fundamento no art. 1.007, § 4º do CPC”, inexistindo, portanto, violação ao princípio da não surpresa.
O Enunciado 80 – FONAJE prevê que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 7.
No caso em exame, a agravante recorrente recolheu apenas o preparo recursal (ID 65533989), não comprovando, portanto, o pagamento da totalidade das despesas processuais, ante a ausência do valor referente às custas processuais.
O cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, por configurar hipótese de formalidade processual, é dever da parte recorrente.
O recurso inominado é deserto. 8.
Não foram apresentadas quaisquer violações aos dispositivos elencados para fins de prequestionamento. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Custas e honorários conforme decisão agravada. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:15
Conhecido o recurso de MARIA STELA RIBEIRO GODINHO - CPF: *87.***.*17-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2024 12:23
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA STELA RIBEIRO GODINHO - CPF: *87.***.*17-00 (RECORRENTE)
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23/10/2024 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/10/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:21
Deferido em parte o pedido de MARIA STELA RIBEIRO GODINHO - CPF: *87.***.*17-00 (RECORRENTE)
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16/10/2024 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/10/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/10/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773099-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA STELA RIBEIRO GODINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Emende-se a petição inicial para anexar aos autos comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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