TJDFT - 0714174-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:11
Outras decisões
-
09/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC.
Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar.
Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora: Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento.
Impugnação ao valor atribuído à causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Da alegada inépcia da inicial: Rejeito a alegação de inépcia da inicial, porque diferentemente do alegado, a peça de ingresso está devidamente instruída com os contratos objetos de repactuação e correspondente plano de pagamento, conforme ID n. 180017291 e seguintes.
Ademais, há de se distinguir inépcia de improcedência.
Da alegada ausência de interesse de agir: O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão.
Da alegada ilegitimidade passiva do Banco BMG: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que segundo a teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados na inicial.
Ademais, a própria ré ACRUX (ID n. 226080304) esclarece que os contratos objeto de repactuação de dívida são distintos.
Isto é, há um contrato cedido pelo Banco BMG à ACRUX e outro que continua sob responsabilidade do banco.
Assim, não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva da lide.
Demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento.
Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições da Portaria Conjunta n.116 de 2024 deste TJDT, especialmente quanto aos limites fixados.
Nomeio perito do juízo José Ribamar Alencar dos Santos Júnior.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Intimem-se. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Previamente ao saneamento do feito, determino ao autor que se manifeste sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO BMG na contestação de ID n. 205052931, sob fundamento de houve a cessão do crédito discutido nos autos à ACRUX SECURITIZADORA S.A., que também integra o polo passivo da lide.
No plano de pagamento de ID n. 190680165, o autor relacionou ambas as instituições como titulares de créditos autônomos.
Assim, o réu deverá esclarecer se os referidos créditos do BANCO BMG e da ACRUX SECURITIZADORA S.A. se referem ao mesmo contrato de n. 284014487 (ID n. 205052935).
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos na fase de saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:27
Outras decisões
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18/12/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:20
Outras decisões
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10/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:24
Publicado Ata em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do processo: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO PRÉ-PROCESSUAL CEJUSC/SUPER Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada de ata de audiência de conciliação.
MARIA DE FATIMA BENTES LEAL DIAS SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER 12 de setembro de 2024 -
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Outras decisões
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12/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/09/2024 09:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:55
Outras decisões
-
26/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/07/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Determino a exclusão das peças de ID n. 179813207 e de ID n. 187328592 por serem extemporâneas, visto que a petição inicial nem sequer foi recebida.
A parte ré deverá aguardar o momento processual adequado para apresentar defesa, a fim de evitar tumulto processual.
Emende-se à inicial para apresentar novo plano de pagamento, que contenha a proposta da cota-parte de valores a ser destinada à ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme aponta no ID n. 180017291 (p. 7) a existência de dívida equivalente a R$ 39.771,84, ou apresente justo motivo para sua exclusão.
Ressalto que no cálculo de ID n. 180017281, a referida ré (ATIVOS S.A.) também foi deixada de fora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2024 23:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2024 23:19
Desentranhado o documento
-
17/03/2024 23:17
Desentranhado o documento
-
16/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO O autor não comprovou a extinção do feito 0755257-46.2023.8.07.0016, que se processa perante o CEJUSC-SUPER/4º NUVIMEC.
Ressalto que, apesar de o referido feito tratar-se de procedimento pré-processual para conciliação do superendividamento, inviável que tramite de forma paralela com a presente ação, ante a possibilidade de obtenção de renegociações/novações que incidam de forma distinta sobre os mesmos débitos em cada um dos procedimentos.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias para que o autor diligencie para a extinção daquele procedimento, comprovando-a nos autos, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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