TJDFT - 0772074-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772074-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZEU FONSECA ALVES EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO A i. advogada insiste em requerer que o alvará seja expedido em favor de pessoa jurídica, o que não é possível nesses autos.
A procuração é o instrumento do mandato e se caracteriza por ser um documento formal que autoriza um advogado a representar legalmente o seu cliente em diversos atos jurídicos, conforme preveem os artigos 103, 104 e 105 do CPC.
Com efeito, o § 3º, do artigo 105, do CPC, prescreve que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados e endereço completo.” A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu § 1º, que as sociedades de advogados ou as sociedades unipessoais só adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
O § 3º do mesmo artigo prescreve que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, o ordenamento jurídico pátrio é harmônico ao tratar do tema, de forma que a sociedade deve constar da procuração e ter registro na OAB.
No caso em tela, não se verifica o cumprimento dessa determinação legal, a permitir que a pessoa jurídica seja, eventualmente, beneficiada com a expedição do alvará de levantamento.
Venham os dados da pessoa natural da advogada, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento posterior.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:05
Outras decisões
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIZEU FONSECA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIZEU FONSECA ALVES em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772074-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZEU FONSECA ALVES EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772074-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZEU FONSECA ALVES EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 130,30 (cento e trinta reais e trinta centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença e proceda-se ao ressarcimento do erário das quantias eventualmente constritadas em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
05/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 03/02/2025 23:59.
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22/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:08
Outras decisões
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27/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772074-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZEU FONSECA ALVES EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Exclua-se a petição de id. 202734101 dos autos, em razão do pedido de desconsideração formulado no id. 202734128.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias requeridos no id. 202736777, para que apresente as informações necessárias ao deslinde da causa.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/07/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 18:36
Desentranhado o documento
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17/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2024 22:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/06/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:44
Outras decisões
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11/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772074-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZEU FONSECA ALVES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELIZEU FONSECA ALVES em desfavor do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento / a declaração de id. 185994459.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 16.155,86 (dezesseis mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
18/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772074-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZEU FONSECA ALVES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
09/02/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772074-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZEU FONSECA ALVES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
19/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:26
Outras decisões
-
14/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2023 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:18
Outras decisões
-
11/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/12/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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