TJDFT - 0742150-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2025 21:37
Juntada de Petição de laudo
-
12/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:05
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
-
25/07/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 20:20
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742150-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FERREIRA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 238567884, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 02 de julho de 2025 Horário: 13h.
Local: Clínica Salud, localizada no SRTVS Quadra 701, conjunto L, bloco 1, sala 223, edifício Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília, DF.
Telefone: (61) 991321754.
Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 03:37
Outras decisões
-
14/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:44
Outras decisões
-
13/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:36
Outras decisões
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742150-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FERREIRA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por LUIZA FERREIRA LIMA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é segurada do plano de saúde da ré, sob a modalidade empresarial, carteirinha nº 492028227.
Afirma que foi submetida a cirurgia de gastroplastia redutora (baritátrica), em razão de ser portadora de obesidade mórbida.
E, em razão da cirurgia, emagreceu creca de 53 quilos, perdendo notável quantidade de massa corporal.
Pontua, todavia, que devido a grande perda de peso, ficou com grande quantidade de sobra de pele, o que afeta diversas regiões de seu corpo, apresentando: “condropatia patelar grave, sobrecarga de mecanismo extensor, com dores intensas nos joelhos, associado a edema articular, com piora progressiva e extremo abalo psicológico”.
Salienta que seu médico, para dar continuidade ao seu tratamento, indicou a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos, quais sejam: 1) Correção de lipodistrofia crural x2 (Código TUSS 30101310); 2) Mastopexia com prótese x2 (Código TUSS 30602262); 3) Dermolipectomia abdominal (Código TUSS 30101271); 4) Correção de lipodistrofia crural (Código TUSS 30101190).
Aduz que, frente a prescrição médica, submeteu pedido à ré, protocolo de nº 36825320230823981957.
Como se passaram vários dias sem a resposta por parte da operadora, a autora entrou em contato telefônico junto à empresa ré, no dia 21/09/2023, para obter informações acerca do referido protocolo.
Na oportunidade, a atendente informou que os pedidos foram negados e, em seguida, o protocolo se deu como “concluído”, ou seja, com a referida negativa.
Ressalta que a conduta da ré acarretou danos morais, frente aos abalos psicológicas sofridos pela autora frente à negativa.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré autorizar e custear integralmente a realização dos procedimentos prescritos.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A representação processual da parte autora encontra-se regular (ID 174851464).
Gratuidade de Justiça deferida à parte autora, nos termos da decisão de ID ID 174858993.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a negativa por parte da ré.
Emenda apresenta ao ID 174990703 que complementa à peça de ingresso.
Por meio da decisão de ID 175242079, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela pretendido pela autora.
Através da petição de ID 176108451, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão retro que indeferiu a tutela requerida.
O ofício de ID 176616996 informou o deferimento do pedido liminar, bem como o bloqueio de valores caso a parte ré não cumprisse com a medida liminar deferida.
Registre-se que o referido recurso já foi definitivamente julgado (ID 204770704 - Pág. 3).
Validamente citada, a ré apresentou contestação em ID 185434042, na qual alega que o pedido da parte autora não possui previsão de cobertura, seja contratual, seja no rol de procedimentos instituídos pela ANS.
Pontua que os pedidos feitos pela parte autora são considerados não reparadores de funções, ou seja, são de cunho estético.
Diante da alegação de inexistência de ato ilícito, sustenta pela inexistência de danos morais.
Requer a produção de prova pericial.
A representação processual da parte ré encontra-se regular (ID 185437361 - Pág. 29).
A autora apresentou réplica ao ID 188710537, na qual reitera os termos apresentados em sede de inicial.
Na oportunidade, informou o descumprimento da tutela deferida em sede recursal.
Por intermédio da decisão de ID 197356382, foi determinado o bloqueio de valores relacionados à cirurgia pretendida pela autora, tendo em vista que a tutela não foi cumprida pelo réu e houve determinação, pela instância recursal de, em caso de descumprimento, este Juízo promovesse o bloqueio.
O bloqueio foi integralmente frutífero, consoante ID 198570727.
Da referida decisão, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento.
Todavia, consoante ID 202554553 - Pág. 3, o mencionado recurso não foi conhecido.
Alvará de levantamento expedido em favor da autora (ID 206823389).
As partes foram intimadas para informar se pretendem produzir outras provas, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado do mérito e a parte ré pugnado pela realização de prova pericial. É o relatório necessário.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se o quadro clínico apresentado pela autora decorre do desdobramento do tratamento contra a obesidade mórbida, em específico, em decorrência da cirurgia bariátrica acometida pela parte autora; b) se os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora possuem natureza reparadora/funcional, ou se possuem a finalidade de puramente estética, decorrente da preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico”.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta no fato de restar comprovado que a parte autora foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, bem como em face das informações contidas nos relatórios médicos de IDs 174851472 e 174851478.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois a apreciação da finalidade dos procedimentos cirúrgicos recomendas à autora exigem um conhecimento técnico específico, capaz de aferir se tais procedimentos possuem uma finalidade reparadora/funcional ou puramente estética.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de provas: documental e pericial.
No mais, impende destacar que o Tema Repetitivo nº 1069, STJ, firmou a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Pelo exposto, diante da necessidade de aferir a finalidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora, bem como em face do pedido de realização de prova pericial da parte ré, defiro a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Contudo, antes de designar o perito e determinar as demais providências com vistas à realização da perícia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já realizou a cirurgia reparadora e, caso não tenha realizado, se há previsão da sua realização.
Digam ainda as partes se têm interesse na realização de perícia indireta, caso a autora já tenha realizado a cirurgia reparadora, possibilidade que poderá ser averiguada junto ao perito que porventura venha a ser nomeado. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
12/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742150-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FERREIRA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o Juízo ad quem determinou o bloqueio de valores, visto que a parte ré não cumpriu com a tutela deferida em sede de instância recursal (ID 192908391 - Pág. 2).
O bloqueio foi integralmente frutífero, consoante ID 198570727.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou o bloqueio de valores.
Todavia, conforme ID 202554553, o recurso não foi conhecido.
Requer a parte autora que haja a liberação dos valores bloqueados, visto que a tutela havia sido deferida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a parte ré custeasse a cirurgia pleiteada.
Desta forma, não tendo havido o cumprimento pela parte ré, o valor será destinado para o pagamento, pela autora, da cirurgia indicada pelo médico.
Assim, defiro o pedido de liberação do valor que se encontra vinculado aos autos (R$ 95.328,00), com o intuito de que a parte autora realize a cirurgia vindicada nos autos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono com poderes para “receber e dar quitação”.
Indicada a conta bancária, promova-se a transferência em benefício da autora, independentemente de preclusão.
Tudo feito, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
21/07/2024 20:04
Deferido o pedido de LUIZA FERREIRA LIMA - CPF: *59.***.*18-50 (AUTOR).
-
19/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742150-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FERREIRA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte ré interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 197356382, que determinou o bloqueio do importe de R$ 95.328,00.
Observo, ainda, que foi pleiteado efeito suspensivo ao recurso interposto.
Desta forma, antes de deliberar acerca da liberação do valor que se encontra bloqueado (ID 198570727), aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se verificar se houve o recebimento do AGI.
Transcorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:15
Outras decisões
-
12/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:10
Outras decisões
-
06/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742150-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FERREIRA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de bloqueio de valores, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o valor de R$ 95.328,00, tendo em vista que, ao que tudo indica, o procedimento orçado ao ID 192908387 está incluso no orçamento indicado ao ID 192908388 (lipodistrofia braquial e crural) ou se tratam de procedimentos diversos.
Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742150-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FERREIRA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de evidência, manejada por LUIZA FERREIRA LIMA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A tutela de urgência foi deferida em sede de Agravo de Instrumento, a fim de que a parte ré custeie a cirurgia pleiteada, nos termos do relatório do médico assistente, no prazo de 20 dias (ID 176616996).
Com a apresentação de réplica, a parte autora informa que a ré não promoveu o cumprimento da tutela outrora deferida e deseja a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com o consequente bloqueio do valor referente à cirurgia.
Compulsando os autos, observo que a parte ré, no momento em que apresentou contestação, não se manifestou sobre o cumprimento da tutela ou o motivo pelo qual não a cumpriu.
Desta forma, antes de qualquer providência a ser tomada, no tocante ao eventual descumprimento da tutela deferida, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo ad quem. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:41
Outras decisões
-
05/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742150-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FERREIRA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça já deferida à parte autora no ID 174858993.
Emenda à inicial apresentada sob o ID 174990703.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de evidência, manejada por LUIZA FERREIRA LIMA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, narra a petição inicial que a autora, mediante recomendação médica, foi submetida a cirurgia bariátrica, tendo em vista ser portadora de obesidade mórbida.
Alega que atualmente possui estabilidade de peso, pelo que o profissional médico que lhe assiste indicou a necessidade de realização de cirurgias plásticas, em razão do excesso de flacidez ocasionado pelo emagrecimento.
Explica que, em virtude das complicações enfrentadas pela autora, buscou um cirurgião plástico para a realização da cirurgia plástica reparadora funcional com fins não estéticos, pelo que fez a solicitação da cirurgia junto ao plano de saúde réu.
Afirma que houve negativa tática por parte da ré, uma vez que não recebeu qualquer resposta concreta a respeito da autorização para a cobertura pleiteada.
Defende que o STJ, ao decidir o tema repetitivo n. 1069, fixou a tese no sentido de que "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida", pelo que a negativa expendida pelo plano de saúde estaria eivada de ilicitude.
Pugna, com isso, em sede de tutela de evidência, seja a ré compelida a autorizar o procedimento cirúrgico negado, em 5 dias, sendo os procedimentos: Correção de lipodistrofia crural x2 (Código TUSS 30101310); Mastopexia com prótese x2 (Código TUSS 30602262); Dermolipectomia abdominal (Código TUSS 30101271); Correção de lipodistrofia crural x2 (Código TUSS 30101190), tudo conforme descrito no relatório médico.
No mérito, para além da confirmação da tutela, pugna seja a ré condenada a pagar danos morais estimados em R$ 10.000,00.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o o resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que não se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Como é cediço, o c.
Superior Tribunal de Justiça logrou firmar, no bojo do tema repetitivo n. 1069, tese no sentido de que: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Na hipótese vertente, logrou a parte autora trazer aos autos relatórios médicos, conforme IDs 174851472 a 174851483, que atestam a imprescindibilidade do procedimento prescrito à parte autora, materializado em cirurgia plástica reparadora funcional pós-bariátrica.
Com efeito, o relatório de ID 174851483 afirmou que "A perda de peso proporcionada pela cirurgia acarretou a formação de muitos excessos cutâneos residuais no abdômen, mamas, braços, pernas e costas, gerando dobras, onde periodicamente ocorrem intertrigos (dematite infecciosa por atrito) de difícil controle clínico, além de provocar considerável prejuízo funcional ao paciente como: dificuldade de deambulação, de realizar uma higiene corporal adequada prática de exercícios físicos e atividade sexual".
Já o laudo de ID 174851483 fez menção expressa ao fato de que a cirurgia em comento possui caráter reparador, tendo o documento asseverado que: "(...) o paciente tem indicação de realizar cirurgia plástica reparadora (...)".
Ocorre que, contudo, as alegações autorais não são necessariamente hábeis a serem comprovadas unicamente através de prova documental.
Com efeito, caso a parte ré possua dúvida justificada e razoável a respeito do caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada à autora, poderá vir a se utilizar do procedimento descrito no item II da tese fixada pelo STJ (procedimento da junta médica).
Neste caso, e permanecendo a divergência entre as partes quanto ao caráter reparador ou estético da cirurgia, seria necessário produzir perícia técnica nestes autos, a fim de perquirir se a cirurgia a que alude a inicial de fato possui caráter estritamente reparador.
Colha-se, nesse sentido, o seguinte trecho do inteiro teor do acórdão proferido no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 1870834 - SP (tema 1069 do STJ), que trata a respeito dos casos em que a operadora de plano de saúde possui dúvidas sobre o caráter reparador dos procedimentos colimados: “Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS”.
Ressalte-se que a jurisprudência atual preconiza que as cirurgias, se forem estritamente reparadoras, são cobertas, pois abrangidas pelo rol da ANS, mas não se pode ter como absoluta a declaração do médico assistente do beneficiário do plano de saúde, se a ré tem a possibilidade administrativa de, em caso de dúvida fundada e razoável, averiguar, por junta médica, o caráter reparador ou estético da cirurgia.
Não é possível aferir, com isso, somente com base na documentação encartada aos autos, a probabilidade do direito autoral.
Tenho que, assim, se trata de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte requerida, bem como realizar a dilação probatória, a fim de se perquirir sobre a eventual abusividade da negativa de cobertura expendida pela parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado no bojo da inicial.
Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 07:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 07:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713070-26.2018.8.07.0007
Gabriel Constantino Zacharias
Cicero Ferreira Leitao
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2018 18:24
Processo nº 0723382-58.2023.8.07.0016
Elizabeth Maria Matias de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 20:39
Processo nº 0711123-25.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:00
Processo nº 0718093-68.2023.8.07.0009
Maria Veronica Leite da Silva
Maria Antonia Menezes dos Santos
Advogado: Weder Luan Silva Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:41
Processo nº 0773536-80.2023.8.07.0016
Tatiana Goncalves Leao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:19