TJDFT - 0713070-26.2018.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713070-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS, MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO FERREIRA LEITAO REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA FLORINHA DE SOUZA OLIVEIRA LEITAO DECISÃO Em exame, o petitório de id. 185777418/185777419, em que a parte exequente requer a penhora no rosto dos autos indicados de eventual crédito de titularidade do devedor.
Conquanto discorra a parte exequente que o devedor desses autos (ESPÓLIO DE CÍCERO FERREIRA LEITÃO) seria credor em outro feito, não há notícia quanto à prática de atos de constrição patrimonial em que se tenha obtido sucesso.
Em verdade, não há sequer a demonstração de que o devedor seja, de fato, credor, eis que se trata de cumprimento de sentença coletivo, não havendo elementos suficientes a permitir inferir que o devedor estaria incluído entre os beneficiários.
Assim, indefiro o pedido em exame, diante da ausência de demonstração, nesse feito, quanto à efetiva existência de crédito de titularidade da parte devedora.
Trata-se, portanto, de requerimento genérico, situação que não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente.
De outro lado, observo que, no feito em questão, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir dessa data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte credora, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do CPC), devendo o feito ser posteriormente concluso para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data dessa decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Se alguma diligência deferida no curso do processo tiver resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713070-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS, MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO FERREIRA LEITAO REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA FLORINHA DE SOUZA OLIVEIRA LEITAO DECISÃO Considerando o esgotamento das pesquisas de bens de titularidade da parte executada anteriormente determinadas nos autos, defiro o pedido voltado à consulta ao sistema InfoJud, conforme requerimento de id. 183470964. À Secretaria, a fim de que proceda à pesquisa da declaração de bens da parte executada (espólio) quanto aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e coloque-se em pasta própria, em ordem a resguardar o sigilo das informações, nos termos do art. 773 do Código de Processo Civil, de tudo certificando-se nos autos.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa.
Observe-se que a consulta ao resultado da pesquisa é restrita às partes, não sendo possível a extração de qualquer espécie de cópia ou reprodução.
Uma vez consultada, e aposto o ciente do causídico na certidão de pesquisa dos autos, deverá a Secretaria promover a destruição da declaração de bens.
Em caso de insucesso da medida, não sendo localizados bens de titularidade da parte devedora, no mesmo prazo (10 dias), promova a parte exequente o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
fo Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713070-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS, MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO FERREIRA LEITAO REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA FLORINHA DE SOUZA OLIVEIRA LEITAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, procedeu-se à pesquisas via sistema INFOJUD, quanto às declarações de Imposto de Renda da parte DEVEDORA, referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, restando PARCIALMENTE Frutífera a consulta, de acordo com os respectivos comprovantes anexados, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das partes, em razão do necessário sigilo fiscal.
Assim, nos termos da decisão ID 183614284 e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca dos referidos documentos, no prazo de 10 (dez) dias ÚTEIS, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão.
De ordem, ficam as PARTES advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal, sendo o acesso permitido apenas aos advogados e estagiários inscritos na OAB e com procuração ou substabelecimento nos autos, para consulta no balcão da secretaria.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:52
Deferido o pedido de GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS - CPF: *23.***.*18-86 (EXEQUENTE) e MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS - CPF: *24.***.*97-09 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713070-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS, MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO FERREIRA LEITAO REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA FLORINHA DE SOUZA OLIVEIRA LEITAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Edital de citação ID 169323347, disponibilizado no DJE, conforme ID169664235, transcorreu em branco o prazo para CONTESTAÇÃO.
A Curadoria de Ausentes, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, anexou manifestação de ID 176232498.
Faço intimar a parte autora para manifestação.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
13/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de GERALDA FLORINHA DE SOUZA OLIVEIRA LEITAO em 18/10/2023 23:59.
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25/08/2023 02:30
Publicado Edital em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:10
Expedição de Edital.
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21/08/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 17:05
Desentranhado o documento
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15/08/2023 07:20
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 10:34
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/07/2023 19:49
Juntada de Certidão
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04/06/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 12:15
Desentranhado o documento
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24/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:50
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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16/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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13/02/2023 20:59
Recebidos os autos
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13/02/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/02/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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16/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:01
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
12/12/2022 20:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
30/06/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA LEITAO em 27/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
24/03/2022 21:22
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:00
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
16/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 09:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:15
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA LEITAO em 28/10/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Edital em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
25/08/2021 12:18
Expedição de Edital.
-
20/08/2021 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2021 19:54
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/08/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:14
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA LEITAO em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 02:40
Publicado Edital em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:11
Expedição de Edital.
-
04/12/2019 13:11
Juntada de edital
-
25/11/2019 19:25
Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/11/2019 13:09
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
25/11/2019 13:09
Transitado em Julgado em 21/11/2019
-
25/11/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 22:25
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 22:25
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS em 04/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 02:29
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 17:22
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2019 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 22:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 22:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 03:10
Publicado Sentença em 10/09/2019.
-
09/09/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:39
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2019 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2019 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2019 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 11:47
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 11:47
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 04:35
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA LEITAO em 07/06/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 02:31
Publicado Edital em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:01
Expedição de Edital.
-
04/04/2019 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2019 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2019 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 03:08
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 12:24
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 12:24
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2019 11:32
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO ZACHARIAS em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:32
Decorrido prazo de MICHELLE CAROLINE MARQUES MARCHETTI ZACHARIAS em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:32
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA LEITAO em 12/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2019 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 16:45
Expedição de Alvará.
-
14/02/2019 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 16:42
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
11/02/2019 16:33
Recebidos os autos
-
11/02/2019 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:26
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 13:43
Desentranhamento de documento (ID: 23914108 - Mandado)
-
14/10/2018 21:12
Juntada de mandado
-
19/09/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 17:18
Recebidos os autos
-
03/09/2018 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2018 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
31/08/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 18:24
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
31/08/2018 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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