TJDFT - 0719202-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA CABRAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CLODOMIR SOUSA CABRAL em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719202-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLODOMIR SOUSA CABRAL, FELIPE SOUSA CABRAL, MARIA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CLODOMIR SOUSA CABRAL, FELIPE SOUSA CABRAL e MARIA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS em desfavor de INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO – CREDISOL.
Conforme id. 197564099, foi informado que houve celebração de acordo extrajudicial com o embargado, já homologado por este Juízo nos autos da ação de execução correlata. É o breve relatório.
Verifico que há notícia de acordo celebrado extrajudicialmente, devidamente homologado por sentença nos autos da ação de execução n. 0712352-47.2023.8.07.0009.
Desse modo, ante a notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente e homologado judicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução n. 0712352-47.2023.8.07.0009.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
17/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CLODOMIR SOUSA CABRAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA CABRAL em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719202-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLODOMIR SOUSA CABRAL, FELIPE SOUSA CABRAL, MARIA DE JESUS CUNHA DOS SANTOS EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou resposta aos embargos (ID 186477860) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 16:30:21.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntar aos autos as peças principais do processo de execução e que sejam indispensáveis para análise das alegações apresentadas nos presentes embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do NCPC -
19/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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