TJDFT - 0735455-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735455-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REU: GISELE PORTO SANGLARD SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em desfavor de GISELE PORTO SANGLARD, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID n. 173854865 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID n. 173854865 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:09
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:09
Homologada a Transação
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de GISELE PORTO SANGLARD em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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04/08/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 23:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 12:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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24/01/2023 20:44
Recebidos os autos
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24/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:44
Outras decisões
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23/01/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 11:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2022 10:26
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:26
Declarada incompetência
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01/12/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2022 15:14
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 15:54
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:54
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/10/2022 10:16
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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