TJDFT - 0742331-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:33
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 23:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FRANCISCO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742331-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CRISTINA FRANCISCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELIANE CRISTINA FRANCISCO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas na inicial.
Narra a inicial, em síntese, que a ré inscreveu o nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de uma dívida no valor de R$ 7.4447,62, vencida há mais de 05 anos.
Alega que o fato de constar na mencionada plataforma uma dívida vencida e não paga é efetivamente uma informação negativa a respeito do consumidor.
Formula pedido para que seja concedida a antecipação de tutela a fim de que a requerida exclua os dados cadastrais da parte autora do Serasa Limpa Nome, no que tange à informação negativa ocorrida há mais de cinco anos, a saber, a dívida de R$ 7.447,62.
No mérito, requer a confirmação da liminar, para que seja determinado que a ré cumpra a obrigação de fazer no sentido de remover os dados da autora da mencionada plataforma, com relação à dívida em referência.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração de ID 174988695.
Em decisão de ID 175236025, foi deferida a gratuidade de justiça em benefício do requerente.
Na mesma ocasião, foi negado pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da ré para comparecimento em audiência de conciliação.
O ato conciliatório não foi realizado em razão do não comparecimento da parte autora, conforme ata de ID 185884393.
A ré apresentou contestação no ID 185471057, suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que o crédito descrito na inicial lhe fora cedido pelo Banco do Brasil, cessão esta que observou a legislação pertinente às operações bancária, o Código de Defesa do Consumidor e as normas da Resolução CMN/BACEN nº 2686, de 26.1.2000, de modo que entende descabida a pretensão da autora em buscar o seu descumprimento.
Reconhece que o débito está prescrito, mas assevera que tal fato obsta tão somente que ele seja objeto de ação judicial ou negativação, não podendo tal débito ser declarado inexistente.
Ressalta que não houve negativação do nome da autora, e que a proposta de acordo apresentada visa apenas a autocomposição extrajudicial, não sendo capaz de mitigar o score da requerente ou no crédito desta, pois contas atrasadas não se confundem com dívidas negativas.
Defende que a autora não comprovou a existência de cobranças abusivas.
Sustenta que, ante o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos à autora, Requer, por fim, a improcedência da pretensão autoral.
Apresentou instrumento procuratório em ID 179831683.
Em sede de réplica, a autora pontua que o réu reconhece que a dívida objeto desta ação já está prescrita e salienta que a sua causa de pedir é tão somente o fato de que existe o cadastro de seus dados, enquanto consumidor, com uma informação negativa de um período superior a cinco anos.
No mais, reitera o pedido inicial.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, pela “ausência de pretensão resistida”, entendo que não merece acolhimento.
Consoante sabido, entende-se por interesse processual o binômino utilidade e necessidade, que se somam ao procedimento adequado (art. 17, CPC), sendo certo que há interesse de agir quando o ajuizamento de uma demanda se revela necessário para a satisfação de uma pretensão resistida e quando a ação proposta se mostrar apta a proporcionar um resultado útil.
A parte autora, na petição inicial, requer a remoção de seu nome do sistema “Serasa Limpa Nome”, e a ré opõe-se a essa exclusão, defendendo a legalidade da inserção efetuada por ela.
Há evidente pretensão resistida, estando demonstrada a necessidade e utilidade do provimento judicial buscado.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ab initio, anoto que o caso não é de inversão do ônus da prova, na medida em que não vejo a autora como hipossuficiente, do ponto de vista técnico, em relação à produção da prova.
Antes de prosseguir, é preciso deixar claro que o caso dos autos não trata de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Conforme alegado, tanto pela requerente, quanto pela ré, verifica-se que a pretensão inicial não se trata de negativação propriamente dita, estando fundamentada em anotação de informação de contas atrasadas na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, cujas informações, segundo a requerida, não influenciam no “score” do consumidor e não podem ser acessadas por terceiros.
Também se revela como fato incontroverso que a mencionada dívida venceu há mais de cinco anos, de modo que ambos os litigantes confirmam se tratar de dívida já prescrita.
Com efeito, destaca-se que a existência do débito é fato incontroverso nos autos, uma vez que o autor se insurge apenas quanto à manutenção da mencionada dívida perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Quanto ao ponto, é preciso deixar claro que a prescrição não afeta o direito subjetivo em si, mas atinge a sua exigibilidade, convolando a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilitando a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial.
Neste ponto, importante se faz esclarecer que a prescrição é instituto que atinge a pretensão de exercer em juízo referida prerrogativa de cobrar a dívida, mas não extingue o direito subjetivo patrimonial.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A partir de tais premissas, tem-se que a prescrição dos débitos obsta que o consumidor seja constrangido, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida prescrita.
Analiso, assim, a questão referente à plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Embora tal plataforma não se confunda com um cadastro de restrição ao crédito, porque a inscrição do nome do consumidor não se torna pública para todo e qualquer credor, verifica-se, pelas telas de sistemas e mensagens enviadas para os consumidores, juntadas em diversos processos que tratam sobre essa plataforma, que ela tem sido utilizada como forma de cobrança de dívidas prescritas.
Isso porque os consumidores estão recebendo mensagens estimulando-os a pagar as dívidas para "limpar o nome", como se as dívidas ainda fossem exigíveis e ainda pudessem estar gerando algum prejuízo aos seus nomes.
Trata-se de uma forma de cobrança, que inclusive pode confundir o consumidor mais desavisado, que pode até mesmo desconhecer que a dívida está prescrita.
Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra irregular.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.630.659, consolidou o entendimento de que os bancos de dados de inadimplentes, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor.
Destacou, ainda, a relatora, Min.
Nancy Andrighi, que: “(...) os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos, haja vista que, suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo. (...)” Com base nos mesmos fundamentos - a dívida está prescrita e não pode ser cobrada, judicial ou extrajudicialmente - a plataforma Serasa Limpa Nome, ao revelar-se como um meio de cobrança, e não como um meio de simples renegociação de dívidas por adesão livre e espontânea por parte do consumidor, deve ser considerada irregular para dívidas prescritas.
Além disso, ao menos perante o próprio credor da dívida prescrita, que tem acesso à plataforma e às dívidas que lá constam, verifica-se também que a anotação pode representar consequências negativas externas.
Afinal, o pagamento de contas ou dívidas atrasadas por meio do “Serasa Limpa Nome” pode gerar “bonificações” na pontuação do consumidor junto ao credor, ou seja, se há algo que, teoricamente, pode ser acrescido ao score do consumidor, caso pague a dívida prescrita, é sinal de que a pontuação não se encontra em seu grau máximo e que há alguma consequência negativa, ou, no mínimo, a utilização dessa informação como forma de compelir o consumidor a pagar.
Embora não desconheça a divergência jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, filio-me aos que compreendem se revelar indevida a anotação de dívida prescrita em banco de dados em nome do consumidor.
E, a título ilustrativo, cito precedentes (negritei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO REGISTRO. 1.
O Código Civil, no artigo 189, estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1.1.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro, a prescrição extingue somente a pretensão, ensejando a perda, para o titular do direito, da faculdade de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento da obrigação pactuada. 2.
Depreende-se do artigo 882 do Código Civil que a prescrição, por tornar inexigível determinado encargo, faz nascer uma obrigação natural, consubstanciada em obrigação sem garantia, sanção e ação, por meio da qual possa ser exigida. 3. que o credor busque coercitivamente a satisfação da dívida, tanto por meios judiciais, quanto por meios extrajudiciais. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundido com cadastro restritivo de crédito. 4.1.
Apesar de não se tratar de cadastro de inadimplentes, o Serasa Limpa Nome caracteriza-se como forma indireta de cobrança extrajudicial, com reflexos negativos no score de crédito do devedor, de modo que o registro de dívida já atingida pela prescrição configura ato ilícito, uma vez que, em virtude da sua inexigibilidade, tem-se por inviabilizada a sua cobrança direta ou indireta, seja na via judicial ou extrajudicial.
Precedentes. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1626833, 07366214820218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA e vedação da cobrança por qualquer meio. 2.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".A prescrição tem por fundamento o princípio da segurança jurídica, impedindo que o devedor fique eternamente vulnerável a cobranças de dívidas passadas. 3.
O transcurso do prazo prescricional impõe a perda da pretensão de direito material, em virtude da inércia do titular no prazo legal.
A obrigação converte-se em natural e, ainda que persista como uma das modalidades de obrigação, não há qualquer dever jurídico por parte do devedor quanto ao adimplemento.
Nessa ordem de ideias, não pode a autora/apelante ser constrangida, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento de débito prescrito. 4.
Considerando que o serviço "Serasa Limpa Nome" está sendo utilizado pela empresa credora como forma de cobrança extrajudicial do crédito prescrito, não é possível admitir a manutenção do nome da autora/apelante em tal cadastro, ou em qualquer outro que vise o adimplemento da obrigação natural, há muito inexigível. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1610309, 07004287620228070008, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partindo de tais premissas, conquanto a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunda com cadastro de inadimplentes - uma vez que as informações nela constantes não possuem a mesma publicidade daquelas consideradas como restritivas de crédito, apesar de serem mantidas pela mesma empresa - compreendo que, com o implemento da prescrição, que é incontroversa nos autos, é inviável se admitir a inclusão e a permanência do nome do consumidor em tal plataforma, justamente por se caracterizar como meio de cobrança, ainda que indireta.
Ademais, conforme delineado acima, a anotação perante a mencionada plataforma pode trazer consequências negativas externas, sendo, desse modo, uma "informação negativa" sobre o consumidor, a atrair a aplicação do artigo 43, §1º, do CDC, que assim dispõe: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
Assim, há que ser acolhido o pedido quanto à remoção das informações das dívidas do autor que se encontram prescritas da plataforma “Serasa Limpa Nome”. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré na remoção do registro da dívida de R$ 7.447,62, referente ao contrato nº 43457661, da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$50,00.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência que fixo, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento do artigo 85, §2º, do CPC.
Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. (datado e assinado digitalmente) 14 -
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FRANCISCO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/03/2024 23:45
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 23:45
Desentranhado o documento
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05/03/2024 19:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742331-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CRISTINA FRANCISCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, ID 185471057.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
07/02/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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06/02/2024 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742331-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CRISTINA FRANCISCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação, anotando-se no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré.
A parte ré não se manifestou quanto ao seu interesse na manutenção da audiência designada.
DE ORDEM, aguarde-se a realização da audiência.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:18
Outras decisões
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24/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:02
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742331-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CRISTINA FRANCISCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados aos IDs 174988702 e 174988697, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de dívida que alega estar prescrita, pleiteando ainda, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja obrigada a excluir as anotações lançadas.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
Primeiramente, em contradição ao alegado pela autora, observa-se que não houve restrição creditícia em desfavor do consumidor por dívida prescrita, mas a sua indicação para possível pagamento na seara administrativa, sem qualquer prova de negativação dos dados do requerente junto ao comércio.
Ocorre que, no caso dos autos, o único documento que a parte autora juntou para comprovar que a dívida está prescrita é um extrato do SERASA WEB (ID 174988710), que informa apenas o número do contrato, o produto, e a data de vencimento, mas não permite ter segurança sobre qual é a natureza da dívida, para que se possa aferir qual é o prazo de prescrição aplicável e se a dívida está mesmo prescrita.
Assim, a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 07:52
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 07:52
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE CRISTINA FRANCISCO - CPF: *69.***.*50-70 (AUTOR).
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20/10/2023 07:52
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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