TJDFT - 0709577-42.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:23
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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07/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:42
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0709577-42.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ELIANE CRISTINA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a Eliane Cristina Pinto, mediante as seguintes condições (Id. 106440502): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 1037/20021 - 16ªDP. 2ª Cláusula: Reparação dos danos à vítima, no valor de R$ 1503,00 (mil quinhentos e três reais), com correção monetária. 3ª Cláusula: Prestação pecuniária, no valor de R$ 1650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, a qual poderá ser pago em três parcelas, no prazo de até 90 (noventa) dias. 4ª Cláusula: É dever do autor do fato comunicar ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Não praticar outra infração penal ou ser processado no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 178859645.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor.
Ressalta-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança.
Caso haja necessidade de contatar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:13
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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05/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 14:45
Expedição de Carta.
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26/10/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:21
Expedição de Carta.
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15/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
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09/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:27
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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15/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:48
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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01/02/2022 19:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/10/2021 15:32
Recebidos os autos
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21/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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